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Por medida liminar deve-se entender a medida concedida in limine, ou seja, no início (do processo), antes de ser ouvida a parte contrária. Trata-se de decisão judicial, portanto, que concede um pedido logo no início do processo. É possível que a decisão seja concedida no meio do processo, antes do final (da sentença, portanto), sendo um erro técnico, sem grande importância, dar a esta decisão o nome de “liminar”.
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