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STF julgará com repercussão geral caso de concursada vetada por ter tido câncer

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já tem o mínimo regimental de quatro votos necessários para o julgamento no mérito, com repercussão geral reconhecida, do recurso extraordinário com base no qual a Corte vai decidir se é constitucional a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doenças graves como o câncer.
No caso concreto (RE 886.131), a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, depois de ter sido vítima de câncer (neoplasia mamária), e passado por cirurgia, radioterapia e quimioterapia.
Logo após a sua nomeação, junta médica do TJMG considerou-a inapta para assumir o cargo, com base no seguinte dispositivo do Manual de Perícias Médicas daquele tribunal: “Não poderão ser admitidas as portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização; as já operadas só poderão ser admitidas cinco anos após o término de todo o tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica quando do exame admissional”.
A candidata aprovada no concurso propôs ação contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do parecer desfavorável da Junta Médica do TJMG, no que foi atendida. Mas em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, sob o argumento de que, à época do exame admissional, a candidata havia realizado cirurgia mamária há 18 meses e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos, conforme exigido no Manual de Perícias do TJMG. Ou seja, o tribunal estadual concluiu que o parâmetro de cinco anos seria razoável, diante do”sopesamento entre os valores da dignidade da pessoa humana e do interesse público”.
A candidata interpôs então recurso extraordinário em que alegou: “(i) ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual foi equivocadamente enquadrada a recorrente, não poderia atingir homens; (ii) ofensa à dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão retira da recorrente trabalho merecidamente conquistado e (iii) violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público”.
Ao propor o julgamento do RE 886.131 pelo plenário presencial do STF, com repercussão geral reconhecida, o ministro-relator Roberto Barroso assentou:
“Está em exame aqui a constitucionalidade da previsão de presunções de restrição laboral e, portanto, de impossibilidade de acesso a cargos públicos de pessoas que tenham sido anteriormente acometidas por alguma doença grave.
Por um lado, o Estado tem a prerrogativa legítima de selecionar, mediante concurso público, apenas os candidatos que se mostrem além de intelectualmente fisicamente capazes de realizar as funções inerentes ao cargo disputado; por outro lado, os candidatos têm assegurado o direito de serem tratados com dignidade e de forma isonômica, sendo vedada a imposição de obstáculos infundados ou desproporcionais ao acesso ao cargo público
“O tema envolve (…) o exame dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso aos cargos públicos. Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos”.
Votaram pela repercussão geral: Luís Roberto Barroso (relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli.



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