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As maiores causas de eliminação em concursos públicos

Texto de autoria de Marcela Barretta, advogada especialista em concursos públicos.

Você pode copiar e utilizar este texto ou trechos dele, mas peço que cite a fonte e o link: https://mebadvocacia.com.br/as-maiores-causas-de-eliminacao-em-concursos-publicos

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Quais são as maiores causas de eliminação em concursos públicos?
Muita gente sonha em passar em um concurso público e se tornar servidor municipal, estadual ou federal. Isso traz estabilidade profissional, segurança financeira e a satisfação de servir a sociedade em uma profissão respeitada.
Infelizmente, às vezes a Administração Pública age de forma injusta nos concursos públicos, prejudicando pessoas que sonham em se tornar servidor público.
Se isso aconteceu com você, saiba que é possível reverter a situação e lutar pelos seus direitos, reavendo o seu cargo público.
M.E.B. Advocacia é um escritório formado por advogadas especializadas em concursos públicos. Fundado em 2004 pela Dra. Marcela Barretta, atua em causas de concursos públicos e servidores públicos já há quase 20 anos (neste ano de 2023).
Sabe quais são as maiores causas de eliminação em concursos públicos?

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Eliminação por não ter atingido a nota de corte

A nota de corte em concursos públicos é a pontuação mínima necessária para que um candidato seja classificado para a próxima fase ou para sua aprovação. O cálculo da nota de corte pode variar, mas geralmente funciona de uma das maneiras a seguir.
Percentual de Vagas: Em alguns concursos, a nota de corte é definida com base em um percentual do número de vagas disponíveis. Por exemplo, se há 100 vagas e a organização do concurso estabelece que os 200 melhores pontuadores passarão para a próxima fase, a nota de corte será a pontuação do 200º colocado.
Percentil: Em outros casos, a nota de corte é calculada com base no percentil, o que significa que a classificação é definida em relação à porcentagem de candidatos. Por exemplo, se a nota de corte for o percentil 10, isso significa que apenas os 10% melhores candidatos serão classificados.
Pontuação Mínima: Em alguns concursos, a nota de corte é uma pontuação (nota) fixa estabelecida no edital, independentemente do número de vagas ou do desempenho dos candidatos. Assim, quem não atingir essa pontuação é eliminado.
Desempate: Em situações de empate entre candidatos que obtiveram a mesma pontuação, podem ser aplicados critérios de desempate, como idade, se foi jurado, se é doador de sangue, ou até sorteio, dependendo das regras previstas no edital.
O método de cálculo da nota de corte varia de concurso para concurso, sendo que as informações detalhadas sobre como ela é determinada devem constar no edital do concurso público.

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Eliminação na prova de teste físico, ou teste de aptidão física (TAF)

Os testes físicos em concursos públicos geralmente são realizados para cargos da área da segurança pública, ou seja, polícia civil, polícia militar, guarda municipal, agentes de escolta e de segurança penitenciária, dentre outros.
Assim como as outras etapas, a exigência de aprovação em prova de teste físico (TAF) deve estar prevista em Lei, isso porque vigora no Brasil o Princípio da Legalidade, previsto em nossa Constituição Federal, em seu art. 37, caput.
A prova TAF serve para avaliar a capacidade dos candidatos de desempenhar as tarefas relacionadas ao cargo. A exigência de aprovação em TAF, portanto, só pode ser feita para cargo que exige bom preparo físico, caso contrário ela é inconstitucional.
São exercícios determinados e índices objetivos que devem ser atingidos para o candidato ser considerado apto, ou seja, aprovado na prova. Tudo isso deve estar previsto no edital de forma clara e objetiva.
A prova de teste de aptidão física geralmente ocorre ao ar livre, mas existem situações em que ela pode ocorrer em locais cobertos, como dentro de ginásios, por exemplo em dia de chuva.
O importante é que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas condições para a realização da prova, para não haver desrespeito à igualdade entre todos os concorrentes. Ou seja, a banca aplicadora deve oferecer no TAF condições iguais a todos os candidatos que estão em disputa pelas vagas do cargo.
Isso porque, em condições diferentes, os candidatos tem rendimentos diferentes. Correr 12 minutos sob o sol do meio dia é diferente de correr 12 minutos ao relento de manhãzinha em um dia fresco.
Por exemplo, o TAF não pode ocorrer em cidades diferentes, com clima diverso, ou em horários diferentes que alterem as condições de temperatura nas provas realizadas pelos candidatos.
O desempenho mínimo para aprovação depende de cada cargo e de cada edital. Mas, na maioria das vezes, são realizados no TAF exercícios de corrida, flexão, barra e abdominais.
Importante repetir que mesmo sendo dedutível que o cargo objeto do concurso exija bom condicionamento físico para o exercício das suas funções, é imprescindível que a exigência de aprovação em teste físico esteja prevista em lei para que o TAF possa ser aplicado nos candidatos.
Portanto, verifique sempre a legislação que regula a carreira do cargo ao qual você irá concorrer.

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Eliminação por não ter comparecido a determinada etapa do concurso

A maioria das etapas do concurso são instransponíveis. Significa que uma vez que o candidato não compareça, ele será eliminado do concurso público.
Porém, somente faz sentido eliminar o candidato do concurso por não ter comparecido a determinada etapa se isso ferir o Princípio da Igualdade entre os candidatos.
Por exemplo, se o candidato que se inscreve como negro, pardo ou indígena, falta à sessão de heteroidentificação, a sua eliminação total do concurso não faz sentido porque ele não estará ferindo o princípio da isonomia em relação à sua concorrência às vagas de ampla concorrência, mas sim e apenas às vagas para candidatos negros, pardos e indígenas.
O mesmo vale para o candidato deficiente que falta à perícia de constatação da deficiência.
Segundo entendemos, eles devem permanecer na lista de ampla concorrência. Caso contrário, a política afirmativa d cotas acaba por se tornar excludente.
Porém, nas outras etapas do concurso, se o candidato não comparecer a alguma delas, isso pode lhe ensejar a eliminação total do certame.
Cada caso é um caso e precisa ser analisado de forma criteriosa.
Na dúvida, consulte um advogado especialista em concursos públicos. Você pode falar conosco clicando aqui.

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Eliminação por não ter enviado documento exigido pelo edital

Assim como o não comparecimento a determinadas etapas do concurso ensejam a eliminação do candidato, o não envio de determinado documento também pode render a eliminação do candidato do certame, ou, em outros casos, algum outro tipo de prejuízo, como a não pontuação na prova de títulos, por exemplo.
Ocorre que, em determinadas situações, a eliminação pelo não envio de determinado documento pode se constituir excesso de formalismo e seu não envio pode não caracterizar desrespeito ao Princípio da Isonomia entre os candidatos.
Como exemplo, pode-se citar a inscrição do candidato como participante da lista de cotas para candidatos pretos, pardos e indígenas, a chamada PPI. Se o edital, por exemplo, exigir o envio de cópia do RG do candidato, foto de seus pais identificados e uma foto do próprio candidato e ele se esquecer de enviar justamente a sua foto, mas pela cópia do seu RG for indubitável que ele é um candidato negro, junto com a análise das fotos de seus pais, o indeferimento da inscrição deste candidato pode configurar uma ilegalidade praticada pela banca, por violação aos Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Excesso de Formalismo.
Assim, dependendo da situação, o não envio de determinado documento pode não ser um desrespeito às regras do edital, ou melhor, aos objetivos destas regras e, também, não ser uma violação ao Princípio da Igualdade entre os candidatos.
Assim, é preciso estudar a situação e o edital para se concluir se há para o candidato, que não enviou determinado documento, chance de ser reintegrado no concurso.

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Eliminação por inaptidão na perícia médica de ingresso

As perícias médicas de ingresso em concursos públicos são realizadas para determinar se os candidatos possuem condições de saúde física e mental necessárias para desempenhar as funções do cargo público. Isso é importante para garantir que os candidatos estejam fisicamente e mentalmente capazes de lidar com as demandas do trabalho, contribuindo para a eficiência do serviço público.
Porém, inúmeras são as vezes em que os peritos eliminam o candidato sem que ele esteja inapto para o exercício do cargo, por erro ou pura discriminação com alguma condição de saúde que o candidato possua, mas que não o incapacita para o exercício das funções.
O objetivo do exame médico de admissão no cargo público deve ser analisar se no momento da perícia o candidato possui condições físicas e mentais para realizar as funções do cargo. O perito não pode presumir que no futuro o candidato vá ter problemas de saúde, ou que sua condição de saúde vá se agravar, ou que uma doença já curada vá voltar, por exemplo. Isso tudo fere princípios mandamentais de atuação da administração pública e invalida o resultado do exame médico.
Por isso, os laudos das perícias para aptidão em concursos públicos devem obrigatoriamente ser bem fundamentados pelos peritos, em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, ou seja, para que o candidato possa analisar se precisa se defender do ato, se o ato foi praticado de forma ilegal e se ele tem interesse em recorrer.

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Eliminação por ter sido considerado inapto no exame psicológico ou psicotécnico

Assim como a avaliação física, a avaliação psicológica existe para verificar se o candidato possui condições para exercer o cargo, mas, neste caso, condições de saúde mental.
Na maioria das vezes, a avaliação psicológica é realizada em concursos para cargos que submetam o servidor a situações de estresse, como o cargo de policial e outros nos quais o servidor trabalha sob muita pressão do atendimento ao público.
Para que o exame psicológico em concurso público seja considerado justo, é preciso que ele este previsto na lei que regula a carreira, que seja realizado sob critérios objetivos de avaliação cientificamente validados, que haja transparência quanto aos testes que serão aplicados e os resultados que são desejados dos candidatos, que a avaliação esteja diretamente relacionada às características das funções do cargo e que seja realizado por psicólogos treinados e imparciais.
É preciso, também, que o candidato tenha o direito de saber os motivos que levaram à sua inaptidão.
Segundo o STJ, Superior Tribunal de Justiça, o Exame psicotécnico também não pode ser irrecorrível. Ocorre que muitas bancas de concursos públicos não permitem o recurso contra o resultado do exame psicológico. Cabe uma ação judicial, se for o caso. O ideal é impugnar este edital logo que ele é publicado.
Não participação no concurso por erro no processamento da inscrição
É importante dizer que as bancas dos concursos públicos muitas vezes cometem erros que acabam por prejudicar os candidatos logo no ato da inscrição.
Qualquer ocorrência que impeça o candidato de efetuar sua inscrição, como, por exemplo, instabilidade no site da banca realizadora do concurso público, justo no último dia do prazo de inscrição, deve ser corrigida judicialmente – isso se, após uma tentativa amigável de contato com a banca não se resolva a situação.
A banca do concurso geralmente é uma empresa, especializada na realização de concursos públicos, desde as inscrições até as correções das provas, que atua em nome da Administração Pública contratante.
Desta forma, a banca deve se pautar pelos princípios de direito que regulamentam a atuação administrativa dos órgãos públicos perante os cidadãos, que são, neste caso, os candidatos aos cargos oferecidos.
Assim, a banca dos concursos deve atuar de forma honesta e ética para com os candidatos, sem prejudicá-los de forma injusta, como por exemplo prestando um mau serviço no momento da realização da inscrição, mesmo que seja no último dia do prazo.
Significa que se o candidato não conseguir realizar a inscrição no concurso público por culpa exclusiva da banca do concurso, o candidato tem direito à correção desta situação para que possa realizar a inscrição de fato.

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Eliminação por não comparecimento à sessão de heteroidentificação de Pretos, Pardos e Indígenas (PPI)

Há dez anos, a Lei Federal 12.990/2014 marcou o início das cotas raciais, reservando 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos autodeclarados pretos ou pardos. A lei refletiu o compromisso do governo em promover a igualdade racial e combater o racismo institucional.
Como sabemos, para ter direito ao benefício da cota racial, o candidato é submetido a uma avaliação de sua aparência física, para verificar se ele está cometendo uma fraude ou se, de fato, possui características fenotípicas de pessoas negras que o levam a fazer parte de uma parcela da população geralmente estigmatizada e excluída no Brasi, as pessoas pretas e pardas.
Ocorre que muitas vezes o candidato acaba não comparecendo à sessão de heteroidentificação, geralmente porque não se atenta à convocação, ou porque o e-mail de convocação vai parar na caixa de “spam”, por exemplo.
Ao não comparecer a esta etapa, muitas vezes o candidato é eliminado totalmente do concurso, ou seja, tanto da lista de cotas raciais como da lista de ampla concorrência.
Ocorre que a eliminação total do concurso fere diversos princípios constitucionais e deve ser coibida.
O candidato, ao não comparecer à sessão de heteroidentificação, não pode ser eliminado também da lista de ampla concorrência porque quanto a esta concorrência, ou seja, em relação às vagas da lista de ampla concorrência e aos candidatos que concorrem com ele a estas vagas, não desrespeitou nenhuma regra e não feriu o princípio da igualdade perante os outros candidatos que concorrem com ele (os candidatos da lista geral de ampla concorrência).
Porém, algumas bancas e até mesmo alguns entes, como Estados e Municípios, criaram esta regra para coibir que candidatos se candidatem às vagas e posteriormente desistam. Na nossa visão isso é inconstitucional e cabe uma ação judicial contra a eliminação da lista de ampla concorrência pelo não comparecimento à sessão de heteroidentificação.
Se for o seu caso, fale conosco clicando aqui.

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Eliminação das listas de cotas para Pessoa com Deficiência ou para Pretos Pardos Indígenas

Para participar de um concurso público pela lista especial, seja de cotas para pessoas com deficiência, seja de cotas para pretos, pardos e indígenas, não basta fazer a inscrição nessa condição e ter a inscrição deferida. É preciso ainda, numa etapa posterior, comprovar que de fato possui as condições que tornam o candidato merecedor do benefício. Ou seja, é preciso comprovar que possui uma deficiência ou que possui características de uma pessoa afrodescendente.
Assim sendo, o candidato estará, mais uma vez, sob o crivo da subjetividade da banca quanto ao seu enquadramento, ou não, nos requisitos necessários para ser beneficiado pela política afirmativa de cotas. Lembrando que estes requisitos também não são categóricos e deixam grande margem para subjetividade do avaliador.
Desta forma, inúmeras são as situações em que portadores de deficiência são injustamente excluídos das listas de cotas para PCD, bem como pessoas pardas têm seu direito negado pela banca.
Se você quer saber se pode concorrer às vagas para pessoas pretas ou pardas em concursos públicos, temos um artigo que pode lhe ajudar e que você pode ler clicando aqui.

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Questão que cobrou conteúdo não previsto no edital

A regra do edital deve ser respeitada, tanto pelo candidato que faz a inscrição no concurso, quanto pelo ente público que está realizando o concurso. Aliás, mais grave é o desrespeito do edital quando praticado pela Administração Pública, pois foi ela quem criou as regras nele previstas.
Nesse passo, é obrigatório que a Administração Pública cobre nas provas somente aquilo que ela previu no conteúdo programático do edital.
Porém, devido ao grande número de concursos que realiza, a banca acaba cometendo o erro de cobrar conhecimento sobre conteúdo que não foi indicado no edital.
O edital indica qual o conteúdo que será cobrado para que os candidatos possam se preparar para a prova, estudando o conteúdo programático previsto. O candidato se baseia no edital para estudar para o concurso, então é justo que não seja cobrado na prova um conhecimento que ele não estudou porque não foi avisado, através do edital, que aquele conteúdo seria cobrado.
Ao cobrar, em questão de prova de concurso, conhecimento sobre tema que não está especificamente indicado no edital, a Administração Pública, através da banca organizadora do concurso, comete o desrespeito ao chamado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ou Princípio da vinculação ao Edital.
Questões que cobram tema não previsto no conteúdo programático do edital devem ser anuladas.

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Eliminação por não ter sido anulada questão com erro no enunciado

Para se obter a anulação judicial de uma questão que contenha erro, é preciso comprovar para o juiz que a questão possui o que os juízes chamam de erro crasso, ou seja, que houve um erro grave na questão e o candidato não acertou a resposta de acordo com o gabarito e, por isso, precisa que a questão seja considerada nula e a pontuação referente a ela lhe seja atribuída.
Esse erro na questão pode ser cometido pela banca em uma das seguintes situações exemplificativas: 1- erro no enunciado da questão, 2- enunciado que induz o leitor ao erro, confundindo o candidato, 3- erro nas respostas da questão com alternativa dada como certa pela banca, que não coaduna com a realidade do tema cobrado, 4- erro nas alternativas de forma que exista mais de uma alternativa correta, 5- erro nas alternativas de modo que nenhuma das alternativas esteja correta, 6- dentre outras possíveis situações.
Nas provas dissertativas também é possível que a banca cometa erro, ensejando a anulação. Falo mais disso adiante, siga lendo.
Havendo erro no enunciado da questão objetiva, é preciso demonstrar ao juiz que este erro justamente prejudica o candidato, porque ele não acertou aquela questão, em específico, devido ao erro praticado pela banca na elaboração do enunciado.
Havendo a demonstração do erro, nos termos acima, o candidato merece ter a questão anulada com a pontuação pertinente a ela somada à sua nota final.

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Eliminação por não ter sido anulada questão com mais de uma alternativa correta

Existem erros, praticados pela banca, na disposição das alternativas da questão, de forma que haja mais de uma resposta correta dentre as possíveis.
Essa situação é considerada um erro grave e faz com que a questão mereça ser anulada e a pontuação atribuída àquele que ingressa com ação judicial.
Porém, é importante dizer que é preciso que se comprove a possibilidade de mais de uma resposta, seja através de imagem/cópia de doutrina, seja através de parecer um de profissional gabaritado na área de conhecimento da questão equivocada, ou de outra prova idônea.
Isso porque, como dito anteriormente, é preciso comprovar para o juiz que houve um erro categórico na questão. Ou seja, neste caso, existência de duas alternativas possíveis.

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Eliminação por não ter sido anulada questão com nenhuma das alternativas realmente correta

Curiosamente, é possível (e essa situação já passou pelo nosso escritório) que a questão não traga nenhuma das alternativas realmente corretas.
Este caso é aquele em que não existe previsão legal ou doutrinária sobre a resposta, de forma que a questão considerada correta é apenas opinião de quem a elaborou para a prova.
Em outros casos, a questão cobra conteúdo meramente especulativo, não sendo justo que o candidato adivinhe qual das alternativas a banca entende ser a correta, quando na realidade não existe uma resposta verdadeiramente efetiva para a pergunta trazida pelo enunciado.
Nessa situação, comprovando-se que não existe uma resposta correta para a pergunta, a questão também deve ser anulada. Essa prova deve ser feita através de parecer de profissional da área/disciplina da questão ou outro meio idôneo e bastante robusto.

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Eliminação na etapa da investigação social

A etapa da investigação social, ou verificação da conduta e vida pregressa do candidato, deve ser realizada com base em critérios objetivos e em total respeito aos princípios do direito administrativo brasileiro, do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.
Uma questão relevante nessa etapa é a proibição de atuação discriminatória por parte da banca de avaliação contra candidatos que possuem status de investigado ou de réu em processo judicial em curso, mas que não foram condenados e possuirão a qualidade de inocentes enquanto não houver sentença que os condene e contra a qual não caiba mais recurso nenhum (o que, no direito, chamamos de trânsito em julgado). Isso está diretamente relacionado ao princípio da presunção de inocência, um dos pilares do sistema legal brasileiro.
Qualquer ação ou decisão que trate alguém como culpado antes de um veredicto condenatório é inconstitucional no Brasil. Pelo menos por enquanto e torcemos para que isso não se modifique jamais.
Além disso, a proibição de atuar discriminatoriamente contra candidatos que possuem processos judiciais em curso está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, outro princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da pessoa humana exige que todas as pessoas sejam tratadas com respeito e justiça, independentemente de sua situação legal.
Vetar o candidato para o resto de sua vida em decorrência de uma condenação passada, da qual já cumpriu pena e se ressocializou, fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois caracteriza um tipo de punição perpétua, o que é incompatível com os valores democráticos brasileiros.
Você pode entender um pouco mais sobre o tema da investigação social em um artigo em nosso site, clicando aqui.

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Eliminação por ter perdido a convocação (nomeação e posse)

Todos os atos de um concurso público devem ocorrer sob a mais ampla divulgação possível. Isso decorre do Princípio da Publicidade, segundo o qual os entes públicos devem dar publicidade (tornar públicos) seus atos, porque não existem nem devem existir segredos em uma República, salvo as exceções que são poucas e muito bem justificadas.
Assim, devido ao Princípio da Publicidade, a banca do concurso deve dar real e efetiva publicidade dos seus atos e isso inclui a convocação dos candidatos para todas as etapas do certame de forma eficaz.
Ocorre que muitas vezes, mesmo publicando a convocação do candidato para comparecimento a determinada etapa, essa convocação acaba por se tornar ineficiente, imprestável, inservível, pois não chega ao candidato a tempo de que ele compareça à referida etapa à qual foi convocado.
Isso porque, devido ao contexto da situação, a convocação se torna falha. Exemplificando, as bancas dos concursos públicos cometem muito o erro de convocar o candidato muito tempo depois do último andamento do concurso e ele, que não estava mais esperando, após tanto tempo, acaba não tendo acesso à convocação, ainda que ela seja feita via envio de e-mail, por exemplo. Ou, pior ainda, apenas via diário oficial.
Portanto, depende do contexto, de toda a situação que envolve a convocação, para se concluir se ela foi feita em desrespeito ao Princípio da Publicidade, que deve ser uma publicidade real e não apenas por pura formalidade.
Falo mais sobre este tema neste artigo que você pode ler clicando aqui.

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Prova discursiva corrigida incorretamente pela banca

Algumas pessoas acreditam que não é possível anular uma questão dissertativa judicialmente, porém estão enganadas.
É perfeitamente possível anular uma questão dissertativa de prova de concurso público. Basta que ela contenha um erro grave no enunciado, que leve o candidato ao erro.
Outra forma que caracteriza motivo para anulação de questão da prova dissertativa é cobrança de conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital.
Lembrando que existe previsão, na legislação brasileira, mais especificamente em um decreto federal, de que o edital deve indicar precisamente as disciplinas que serão cobradas nas provas.
Também é cabível pedido de anulação quando há erro na correção da questão dissertativa, ou seja, quando a banca considera errada a resposta dada pelo candidato e esta resposta está de acordo com o espelho de correção, ou seja, com o gabarito.
A anulação de questão dissertativa, assim como no caso da anulação de questão objetiva, também enseja a atribuição da pontuação relativa a esta questão ao candidato que ingressou com a ação judicial.

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Eliminação por não ter o diploma em mãos na data da convocação (posse)

A eliminação do candidato porque ele não possui o diploma em mãos na data da posse é de difícil reversão. Isso se o referido diploma estiver expressamente previsto no edital e se de fato este diploma for necessário para o exercício das funções do cargo, ou seja, se estiver previsto em lei que para a posse no cargo específico é preciso formação em determinado curso.
Porém, atenção! O diploma NÃO pode ser exigido antes do dia exato em que o candidato toma posse. Falo mais detalhadamente sobre essa situação neste texto que você pode ler clicando aqui.
Não convocação do candidato aprovado e preenchimento do cargo por outra forma, incorreta (preterição)
Uma situação não muito comum, mas que acontece no Brasil, é a preterição de candidato aprovado em concurso.
Mas o que significa preterição? Preterir significa desprezar o candidato em benefício de outro. Ou seja, significa contratar para preencher o cargo outra pessoa e não aquela que tem o direito à vaga e estava no aguardo de sua convocação.
A preterição pode ocorrer de inúmeras formas, mas as mais comuns são: 1- contratar candidatos aprovados em processo seletivo para preencher vaga de determinado cargo durante o prazo de validade de um concurso público no qual existem candidatos aguardando a convocação, 2- preencher o cargo com contratações de servidores de confiança da autoridade pública, ainda que sob outra denominação para o cargo do contratado, 3- não realizar a convocação do candidato de forma eficaz e certeira e, assim, preteri-lo com o preenchimento da vaga pelo próximo candidato. Mas existem outras formas de preterição, estas foram apenas citações exemplificativas.
De toda forma, a preterição só se configura se o preenchimento da vaga for feito durante o prazo de validade do concurso.

Estas foram algumas das formas mais comuns de eliminação, ou de perda de cargo conquistado em concurso público. Existe mais uma infinidade de exemplos de eliminações ou injustiças cometidas contra candidatos em concursos públicos.
Se você acredita que foi prejudicado injustamente em um concurso público, fale conosco que podemos lhe ajudar.
Nosso escritório possui 20 anos de experiência em concursos públicos e temos especialização na PUC-SP, a melhor instituição de ensino do Brasil para a área do direito que regula os concursos públicos, o Direito Administrativo.
Portanto, não deixe seu sonho de lado e conte com nossa equipe de advogados especialistas em concursos públicos.

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