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Qual é o prazo correto para ser exigido o diploma e demais documentos para a posse em cargo público?

Texto de autoria de Marcela Barretta, Advogada Especializada em Concursos Públicos.

 

Situação muito corriqueira nos Concursos Públicos do Brasil é a falsa “obrigação” de ser apresentada toda a documentação, inclusive o diploma e demais documentos que comprovam a capacitação exigida, antes da posse.

Muitos concursos realizam a convocação do candidato aprovado no concurso para que ele compareça previamente e já entregue toda a documentação exigida no edital para só então ser realizada a nomeação no diário oficial.

Mas quando o Concurso pode exigir o diploma do candidato?

Não há lei que preveja a data correta para ser exigido o diploma e outros documentos comprobatórios da capacitação, como registro no conselho de classe. Mas com uma interpretação sistêmica do Direito Brasileiro, mas em especial da Constituição Federal, conseguimos chegar a uma resposta para esta pergunta.

Inclusive, interpretando as normas brasileiras que regulam os Concursos Públicos, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 266 para colocar uma pedra em cima desta questão.

Porém, mesmo assim, muitas Administrações Públicas, em especial pequenos Municípios, continuam exigindo o diploma antes da data da posse em seus Concursos.

Na realidade, a data em que o diploma, bem como outros documentos que comprovam a capacidade técnica exigida, devem ser exigidos, é até o último dia para a data da posse.

Explica-se.

A posse é o ato de aceitação expressa, pelo nomeado para o cargo, das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo conquistado, no qual assume, também, o compromisso de bem servir a Administração Pública.

Com a posse “completa-se” a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais.

Publicado em Diário Oficial o ato de nomeação, o nomeado tem um prazo, contado dessa publicação, para tomar posse.

Esse prazo varia de um ente público para o outro, sendo, geralmente de 15 ou 30 dias e, também, pode ou não ser prorrogado, a depender da previsão legal de cada ente público.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, através de Súmula, a exigência de apresentação de diploma só pode ser feita na data da posse. E podendo a posse ser tomada até o último dia do prazo previsto por lei, geralmente 15 ou 30 dias, como dito, contado da nomeação, a apresentação do diploma só pode ser efetivamente exigida no dia em que o candidato comparecer para a posse. Se o candidato nomeado escolher comparecer para a posse no último dia do prazo, será este o dia em que o diploma poderá ser exigido. É claro que se o candidato comparecer antes ele deverá entregar o diploma antes, na data em que efetivar sua posse.

Mas quando o candidato, por qualquer motivo, não puder estar com seu diploma em mãos, ou do certificado de colação degrau ou de conclusão de curso, a tempo, é interessante deixar a posse para o último dia possível, enquanto busca providenciar os documentos que faltam.

É importante estar atento ao andamento do concurso quando não se tem com o diploma em mãos, pois por vezes é necessário ingressar com ação judicial contra a universidade para a emissão urgente, ou antecipada, de seu diploma.

É importante, ainda, ter em mente o seu direito: o diploma e outros documentos que comprovem a capacitação técnica (como registro no Conselho de Classe) só podem ser exigidos no dia em que você for tomar posse.

Para tanto, colocamos à disposição um modelo de documento a ser apresentado no dia do comparecimento caso lhe seja exigido diploma ou outro documento que comprove sua capacitação técnica para o cargo neste link.

Este documento deve colocar a Administração Pública em uma situação muito difícil de negar o direito de apresentação do diploma somente na data da posse. E com ele devidamente protocolado pelo ente Público, uma ação judicial deverá resolver este problema.

É importante imprimir e assinar duas vias, apresentando uma à Administração Pública e ficando com a outra como cópia devidamente protocolada.

 

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