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Universitária aprovada em concurso público pode antecipar graduação

Por constatar o extraordinário aproveitamento da autora nos estudos, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que autorizou a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária aprovada em concurso público e prestes a ser convocada para a posse.

A autora foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior e por isso pediu a abreviação do seu curso. Porém, a demanda foi negada pelas Faculdades Integradas Urubupungá, porque a aluna não possuiria todas as notas acima de oito pontos.

O desembargador Toru Yamamoto lembrou que a Lei 9.394/1996 permite a abreviação do curso superior em casos de aproveitamento extraordinário nos estudos.

Além disso, o relator constatou que, dentre mais de 60 disciplinas cursadas pela estudante, ela não teria conseguido alcançar a nota oito em apenas três ocasiões. E mesmo nos poucos casos de exceção, a autora obteve a nota 7,7. Aplicando o princípio da razoabilidade, o magistrado acatou o pedido da universitária e foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-3.

 

Abaixo, a íntegra do acórdão:

“R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a expedição de diploma de
curso superior de Pedagogia.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 126295558).
Sem recursos voluntários.
Sentença submetida ao necessário reexame.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 131554130).
É o relatório.

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas,
preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003
CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Lei Federal nº. 9.394/96:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do
ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial,
poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo
privativo de portador de diploma de ensino superior (ID 126295513).
Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento (fls.
03/08, ID 126295516).
A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria
todas as notas acima de 8,0 (oito pontos).
Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não
conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete
pontos e sete décimos).
A jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. GREVE DE PROFESSORES QUE
CULMINOU NA PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
APROVAÇÃO DO IMPETRANTE PARA CURSAR MESTRADO EM
RENOMADA UNIVERSIDADE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

1. Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em 18/5/2016
em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem e
confirmou a medida liminar deferida na qual a autoridade impetrada –
REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO
DO SUL – foi compelida a emitir o certificado de conclusão do curso de
Ciências Econômicas do Centro de Ciências Humanas e Sociais. Alega o
impetrante que ingressou na FUFMS no ano de 2012, com prazo de
conclusão do curso estimado para o ano de 2015. Contudo, durante o curso
ocorreram 2 (duas) greves de professores – a primeira de maio a agosto de
2012 e a segunda de julho a outubro de 2015 – sendo que a última
impossibilitou a conclusão da graduação no ano de 2015. Afirma que
obteve êxito em 3 (três) processos seletivos de mestrado em renomadas
universidades federais, optando pelo curso de mestrado em Economia
Aplicada na Universidade de São Paulo – USP, na Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz – ESALQ, em Piracicaba/SP, cuja matrícula
dar-se-ia de 1º a 19/2/2016, mediante a comprovação da conclusão do
curso de Ciências Econômicas e posterior diploma de conclusão de curso.
Aduz que aviou pedido administrativo de antecipação de colação de grau à
Reitoria de Ensino e Graduação, que restou indeferido ao argumento de
que seu índice de rendimento acadêmico era 8,0, ao passo que o coeficiente
exigido para a abreviação do curso segundo as normas da instituição de
ensino era 9,0. Assevera que já obteve aprovação em todas as disciplinas
do último semestre, inclusive no Trabalho de Conclusão de Curso, e que,
das 551 horas que a autoridade impetrada afirmou faltarem cumprir, já
teria integralizado 186.
2. Não sobejam dúvidas de que o impetrante só não concluiu o curso de
graduação no segundo semestre de 2015 em razão da greve de professores
ocorrida na instituição de ensino superior, tratando-se, portanto, de fato
alheio à sua vontade, não sendo razoável admitir que o aluno seja
penalizado pela prestação estatal ineficiente que, in casu, culminou na
paralisação das atividades acadêmicas.
3. Ainda que o impetrante não tenha obtido o coeficiente de
aproveitamento acadêmico exigido pela instituição de ensino superior, é
inolvidável que o fato de o mesmo ter sido aprovado para cursar mestrado
em diversas universidades federais, bem como a sua aprovação no
Trabalho de Conclusão de Curso, demonstram com clareza solar o seu
extraordinário aproveitamento nos estudos. É inadmissível que em razão
de mero formalismo haja prejuízo desarrazoado ao impetrante, no que
tange à vaga de mestrado conquistada. Precedente: TRF5, REO
00013885620124058401, PRIMEIRA TURMA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j.
31/1/2013, DJE 7/2/2013.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
– 364868 – 0000949-85.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/02/2017)
É aplicável o princípio da razoabilidade.
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR –
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO – APROVAÇÃO EM
CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR –
RAZOABILIDADE.
1. No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público
para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior.
2. Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário
aproveitamento.
3. A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante
não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos).
4. Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a
estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos
estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).
5. É aplicável o princípio da razoabilidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Fonte: Conjur



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