Um industriário que trabalhava numa companhia de saneamento de Minas Gerais teve a demissão por justa causa confirmada pela Justiça. O motivo? Ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez. O mais curioso é que, neste período, ele sequer justificou a ausência.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que validou a demissão por abandono de emprego.
Entenda
Contratado nos anos 1990, o trabalhador foi aposentado por invalidez em razão de surto psicótico com características esquizofrênicas. O benefício por incapacidade foi concedido pela Previdência Social em 2001.
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é concedida quando o trabalhador da iniciativa privada se encontra incapaz de exercer sua atividade laborativa e não pode ser reabilitado em outra área profissional. Neste caso, a concessão depende de um parecer da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A questão é que o benefício não é vitalício. É pago enquanto persistir a incapacidade. E o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos. Foi o que ocorreu no caso de trabalhador.
Em 2018, ao ser submetido a uma perícia médica revisional do INSS, ele teve a aposentadoria encerrada. O médico perito do instituto entendeu que não havia mais a invalidez e que ele poderia retornar ao trabalho. O funcionário, porém, só se apresentou à empresa em junho de 2019. Na ocasião, foi dispensado por abandono de emprego.
Ele, então, ajuizou uma ação trabalhista pedindo reintegração, alegando que não fora convocado pela empresa a retornar ao seu antigo posto, após a cessação da aposentadoria.
A 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) — primeira instância — negou o pedido do trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou a decisão, determinando que ele fosse reintegrado. Neste caso, o entendimento foi o de que a empresa não cumpriu a formalidade de convocar o empregado para retorno ao serviço. Isso, no entender, do TRT-3 seria necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.
Empresa recorreu
Foi a vez, então, de a companhia recorrer. O ministro relator do caso no TST, Alexandre Ramos, destacou que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez.
“Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”, justificou o magistrado.
Ainda segundo o ministro, pela jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar a ausência (Súmula 32 do TST).
Fonte: Extra
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