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Somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2021). Já nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde não possuam decisão transitada em julgado.
Quanto à prescrição intercorrente, esta só será aplicada conforme a nova redação da lei nos casos ajuizados após a vigência do texto, que entrou em vigor no ano passado.
Após um dia marcado por divergências, a última sessão do julgamento foi aberta com o voto da ministra Rosa Weber, contra a retroatividade da lei mais benéfica. De acordo com o entendimento da magistrada, a “retroatividade benéfica merece interpretação restritiva, circunscrita ao Direito Penal na sua expressa dicção ao estatuir ‘a lei penal’, não alcançando, portanto, o Direito Administrativo Sancionador”. Quanto à prescrição, a ministra, assim como os ministros Luis Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, que defenderam a irretroatividade total da lei, entendeu que fatos pretéritos devem ser jugados conforme a norma antiga. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela não retroatividade da lei. Quanto à prescrição, ele acompanhou o entendimento de André Mendonça, que defendeu sua aplicação a partir da entrada em vigor da nova lei para processos em curso e fatos ainda não processados. Sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias, tal como votou Mendonça, Lewandowski também admitiu ser possível a anulação de condenações já transitadas em julgado.
Gilmar Mendes, por sua vez, relembrou a importância da LIA para o combate à corrupção, mas acrescentou que, em muitos episódios, ela acabou sendo desvirtuada e utilizada para benefício pessoal. Ele elencou exemplos, inclusive um noticiado pela ConJur, como o caso em que uma ação de improbidade combinada com ação civil pública foi digitada em um computador privado, de propriedade de uma parte interessada.
O ministro acompanhou o relator e votou pela retroatividade da lei, bem como pela aplicação dos novos prazos prescricionais aos casos já em curso. Já nas situações de prescrição intercorrente, o ministro divergiu. Ele considerou que os prazos previstos na nova LIA devem ser aplicados apenas às ações ajuizadas após outubro de 2021.
O ministro presidente Luiz Fux acompanhou o voto do relator.
Ao fim, foi fixada a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A discussão é de repercussão geral e, portanto, estabelecerá uma jurisprudência a ser adotada pelos demais juízes do país. Ao menos 1.147 processos sobre o tema estão suspensos, esperando pela decisão do Supremo.
Para Vicente Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), que representou a OAB Nacional no caso e fez a sustentação oral no STF em nome da entidade, a decisão tomada pela corte foi acertada.
“O Supremo compreendeu que deve ser aplicada a nova lei a todos os casos em andamento. Essa nova legislação deixa de considerar como improbidade os atos culposos, aqueles cometidos sem intenção, corrigindo uma grave distorção que terminava por igualar erros técnicos a desvios de conduta. Trata-se de uma decisão importante do STF no sentido de aplicar a lei, proteger os cidadãos e os interesses do Estado”, disse ele.
ARE 843.989
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Fonte: Conjur
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