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Limitar manifestações públicas de servidores não viola a liberdade de expressão nem os princípios da publicidade e da moralidade. O entendimento é da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no plenário virtual, para manter trechos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União que proíbem a manifestação de advogados públicos federais pela imprensa ou outros meios, salvo com expressa autorização do advogado-geral da União.
Vence o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Para ele, os servidores, ao optar livremente pelo ingresso no serviço público, estão cientes de que ficam sujeitos a uma série de regras que, em alguns casos, podem limitar certas práticas em prol da devida atuação no cargo.
“A finalidade clara e legítima dos preceitos questionados é a de resguardar o funcionamento da advocacia pública, bem como os interesses da União. Ou seja, a limitação normativa refere-se a informações que possam, de fato, comprometer a atuação institucional, como, por exemplo, a manifestação sobre processos judiciais ou administrativos em curso”, disse o relator.
Barroso também lembrou que há restrições semelhantes envolvendo integrantes do Ministério Público, da advocacia privada e da magistratura.
O voto, no entanto, traz duas exceções. Segundo Barroso, a lei orgânica não pode restringir manifestações acadêmicas, o que violaria a liberdade de cátedra, e a comunicação de ilegalidades.
O relator propôs a seguinte tese:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas.”
Ele foi acompanhado até o momento por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Cármen Lúcia divergiu. Segundo ela, a Constituição e a jurisprudência do Supremo garantem a máxima efetividade à liberdade de expressão, impedindo medidas legislativas e administrativa que levem à censura.
“As atribuições do advogado público não podem suprimir
injustificadamente direitos fundamentais inerentes a todos no Estado
Democrático de Direito”, afirmou.
Fonte: Conjur
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