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STF começa a discutir cota para negro em concurso público

Cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, na sessão plenária desta quinta-feira (11/5), a favor da constitucionalidade da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos no âmbito da administração pública direta e indireta.
E que não ofende a Constituição a norma da Lei de Cotas (12.990/2014) segundo a qual podem concorrer a essas vagas aqueles que se autodeclararem “pretos ou pardos” no ato da inscrição no concurso público.
O plenário tende também a aprovar o entendimento segundo o qual também “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, constante da tese proposta pelo relator, ministro Roberto Barroso.
O voto de Barroso foi acompanhado, na sua essência, pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora, e por compromisso fora do STF do relator, e será retomada talvez na próxima semana.
Em julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade 41, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, em janeiro do ano passado, e que conta com pareceres favoráveis da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Votos
O ministro Roberto Barroso começou o seu voto com a observação de que, no Brasil, reconhece-se a desigualdade de tratamento entre brancos e negros, mas, apenas, com ênfase no aspecto sócio-econômico. Ou seja, de que se trata, “apenas, de um preconceito social”. Mas que, contudo, as pessoas de cor enfrentam, sim, preconceito apenas por terem peles mais escuras.
Ele rememorou o julgamento histórico de 2012, no qual o STF – em arguição (ADPF 186), relator Ricardo Lewandowski – fixou um novo precedente, ao considerar constitucional a política de cotas raciais instituída pela Universidade de Brasília (UnB), a primeira a reservar 20% das vagas para candidatos negros e um pequeno número de indígenas.
O ministro-relator rechaçou o argumento de que a educação é direito fundamental, mas que o acesso a cargo público não o é. E ainda de que os valores tutelados pelo concurso público são diferentes dos valores relativos aos vestibulares para universidades.
“Há ou não violação do princípio da desigualdade? A ideia de igualdade tem três dimensões: formal, material e uma mais recente, a igualdade como reconhecimento. E as cotas devem ser enfrentadas nessa linha”, afirmou Barroso ao salientar o “dever de reparação histórica e a existência de um racismo estrutural na sociedade brasileira”.
Ele sublinhou que se metade da população brasileira é negra, e que o IPEA demonstra que mais de 70% dos mais pobres no Brasil são negros (afrodescendentes), enquanto, nas favelas, 66% dos domicílios são de negros. E que 60% dos presos são negros.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator quanto à constitucionalidade da Lei 12.990/14, mas deu especial destaque à necessidade de que o STF deixe clara a interpretação do parágrafo único do artigo 2º da lei, que é o seguinte: “Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
O ministro Barroso afirmou concordar com a interpretação no sentido de ser legítima, além da autodeclaração, a adoção de outros critérios de identificação para evitar fraudes. São exemplos desse mecanismo a exigência de autodeclaração presencial, a exigência de fotos e a formação de comissões para entrevista posterior à autodeclaração.
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