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Requisito para nomeação por concurso não pode ser afastado por lei posterior

A entrada em vigor de nova legislação não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, sob pena de ferir a isonomia entre os participantes. Ela só será válida para concursos abertos após sua vigência.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma mulher que foi aprovada em concurso para cargo relacionado à gestão pública no Rio Grande do Sul.

O edital do concurso, que foi homologado em junho de 2015, previa vagas para o cargo de assessor administrativo especialista em gestão público, para o qual os candidatos deveriam ter a escolaridade de bacharelado em geral.

O bacharelado é uma das categorias de cursos superiores. Também tem formação superior quem possui licenciatura e tecnólogo.

Em 2018, uma lei estadual do Rio Grande do Sul renomeou esse cargo para analista de gestão pública e alterou a exigência para investidura, passando a exigir qualquer diploma de nível superior.

Quando prestou o concurso e foi aprovada, a autora da ação não tinha diploma de bacharelado, mas de tecnólogo em gestão pública. Como foi nomeada apenas em 2019, já na vigência da nova lei, entendeu que poderia ser beneficiada.

No STJ, o voto que definiu o julgamento foi proferido pela ministra Assusete Magalhães, depois incorporado nas razões do relator, ministro Mauro Campbell. Para ela, trata-se de caso em que o requisito do edital do concurso não foi cumprido na época da inscrição e, portanto, no momento da posse.

“Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não vejo como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade, com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso”, destacou. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 61.658

Fonte: Conjur



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