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Por uma lei geral nacional dos concursos públicos

Por André dos Santos Luz, bacharel em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Direito pela FGV-SP e advogado concursado da Proguaru S/A.

No Brasil, com razão, há muitas críticas acerca do excesso de leis. Há lei para tudo, ficando cada dia mais difícil saber quais são os nossos direitos e deveres. Por outro lado, é curioso que mesmo com tal inchaço legislativo ainda faltem leis para regular temas importantes da vida nacional.

E um desses temas diz respeito ao concurso público, pois, não temos ainda uma lei geral nacional [1] estabelecendo quais são os direitos e as obrigações daqueles que se submetem a um concurso público. Muitas das regras previstas atualmente são fruto da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ocorre que, recentemente, dois grandes [2] concursos (Polícia Civil dos estados da Bahia e do Paraná) tiveram suas provas suspensas sendo que num deles (Polícia Civil do Paraná) a suspensão só foi comunicada aos candidatos horas antes da prova começar. Daí que surgem os questionamentos: quais os direitos desses candidatos que, muitas vezes,
vieram de longe para fazer a prova? Cabe algum tipo de indenização a título de dano moral e/ou material?

É evidente que dentre os milhares de inscritos alguém tenha se sentido lesado e queira bater às portas do Poder Judiciário a fim de obter algum tipo de ressarcimento. E, neste caso, a falta de uma legislação nacional prevendo hipóteses como esta pode levar a decisões conflitantes dos tribunais o que, por certo, desprestigia a segurança jurídica.

Com efeito, ao menos em tese, juízos diferentes podem entender, por exemplo, pela (in)existência de dano moral: um juízo pode decidir que há dano moral [3] e outro concluir que não há dano moral, ou seja, que é caso de mero aborrecimento.

A Constituição prevê que o Estado responde pelos danos causados
aos particulares cabendo eventual direito de regresso em face do causador do dano. É o que consta expressamente do artigo 37, § 6º da CF segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
. É com base principalmente neste dispositivo constitucional que os candidatos que se sentem lesados acionam o Poder Judiciário.

O STF já tem jurisprudência firmada acerca da responsabilidade civil do Estado no que diz respeito a cancelamento de concurso por indício de fraude. No julgamento do RE no 662.405/AL [4], relatado pelo ministro Luiz Fux, o Tribunal decidiu que “o Estado responde
subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6o, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”
.

Mas é preciso ter muita cautela ao analisar este precedente tendo em vista
todas as peculiaridades envolvidas nele sendo a principal delas a questão da fraude, ou seja, o que o STF decidiu é que há responsabilidade civil subsidiária — não direta — do Estado quando o concurso é cancelado por suspeita de ter havido indício de fraude na condução do certame.
E mais: a responsabilidade se dá apenas naquilo que toca aos danos materiais (ex: despesas com hospedagem e alimentação devidamente comprovadas por quem não reside na mesma cidade onde a prova é realizada).

É isso que consta expressamente da ementa do acórdão: “(…) 4. O
cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no
caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente (…)”
 [5].

Já no que diz respeito aos pedidos de dano moral a jurisprudência se inclina no sentido de entender que o cancelamento de prova de concurso é mero aborrecimento a que todo candidato está sujeito a passar.

No caso dantes citado envolvendo a Polícia Civil do Paraná colhe-se do
acórdão da Turma Recursal a seguinte passagem “(…) os transtornos e aborrecimentos decorrentes do adiamento da prova, ainda que implicassem deslocamento entre cidades, não podem ser comparados às situações de profundo desgosto que geram abalo moral indenizável” [6].

E no mesmo acórdão há citação de outros julgados em sentido idêntico valendo a pena destacar o seguinte: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. O sentimento
de frustração e insatisfação em virtude do fato ocorrido não gera a pretendida indenização por dano moral, fazendo jus a candidata somente ao ressarcimento das despesas realizadas em razão do concurso anulado
 (TRF-4, AC 5006225-56.2011.4.04.7100, 4ª Turma, rel.: Luís
Alberto D’Azevedo Aurvalle. Julgado em 21/10/2014)”.

No nosso entendimento seria prudente que uma lei geral nacional de concursos públicos previsse expressamente o cabimento de danos morais e/ou materiais sempre que houvesse anulação do concurso o que, por certo, causa prejuízo das mais variadas ordens para todos aqueles que se submetem a tais certames. Danos estes que não são, segundo
pensamos, apenas de ordem material, mas também, moral.

Concurso público no Brasil é projeto de médio a longo prazo. Envolve, além de recursos financeiros, expectativas, sonhos, projetos de vida. Muitas vezes os candidatos se preparam com anos de antecedência para aquela prova específica. Entender genericamente que o cancelamento do concurso não gera dano moral nos parece inadequado.

E analisando o texto do projeto de lei no 252/2003 [7], aprovado esta semana na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, nota-se que as questões acima mencionadas até são tratadas no texto, todavia, de maneira muito vaga e genérica.

Com efeito, o texto fala que todos os atos relativos ao concurso público são
passíveis de exame e decisão judicial, especialmente, dentre outros, os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato (artigo 4º, inciso II) e diz também que o cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos (artigo 8º).

Como o projeto de lei foi enviado ao Senado, esperamos que lá ele
seja aperfeiçoado e a questão envolvendo os danos morais e materiais no caso de cancelamento do concurso seja mais detalhada. O tempo dirá se é isso que acontecerá.


[1] Falamos em legislação nacional sem desconhecer, por exemplo, a existência da Lei Distrital no 4.949, de 15/10/2012, que estabelece
normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
[2] Estamos nos referindo ao concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná – https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2021/02/22/concurso-policia-civil-do-parana-entenda-o-que-levou-a-suspensao-da-prova-e-quais-as-consequencias-da-decisao.ghtml – e ao concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia – https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2022/07/30/apos-suspensao-por-confusao-na-aplicacao-de-provas-concurso-para-delegado-de-policia-civil-da-bahia-tem-nova-data-divulgada.ghtml.
[3] No caso específico do concurso da Polícia Civil do Paraná um candidato ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da Universidade Federal do Paraná. Ao analisar a questão, o juízo decidiu pela procedência dos pedidos. Em grau de recurso, a Turma
Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto reconhecendo apenas a existência de dano material. (Processo nº: 5011150-
55.2021.4.04.7000).
[4] Recurso Extraordinário no 662.405/AL, rel. min. Luiz Fux, Plenário, j. 29/6/2020.
[5] Recurso Extraordinário no 662.405/AL, rel. min. Luiz Fux, Plenário, j. 29/6/2020.
[6] Recurso Cível nº: 5011150-55.2021.4.04.7000/PR. 1ª Turma Recursal do Paraná. Relator: juiz federal Vilian Bollmann. Julgado em
20/9/2021.
[7] https://www.camara.leg.br/noticias/901670-plenario-aprova-proposta-que-cria-norma-geral-para-concursos-publicos-
acompanhe/
. Acesso em /6/8/2022.

 

Fonte: Conjur



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