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Pode ou não pode ter concurso público em ano eleitoral?

É plenamente possível a realização de concursos públicos em ano eleitoral, bem como a possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados.

Porém, há algumas regras que precisam ser seguidas.

Como veremos mais detalhadamente a seguir, não há nenhum impedimento para a realização de concursos públicos em ano de eleições. Desse modo, pode haver a autorização de certames, a publicação de edital, bem como a realização de provas em qualquer época do ano eleitoral.

Entretanto, a exceção fica por conta das nomeações, não sendo permitida a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos que forem homologados menos de 3 meses das eleições. Porém, vale salientar que esta exceção é apenas em relação a concursos públicos dos Poderes Executivo Legislativo.

Assim, concursos públicos do Poder JudiciárioMinistério Público Tribunais de Contas não possuem nenhum impedimento em relação à nomeação dos aprovados, em ano eleitoral.

A Lei 9.504/97, também conhecida como Lei das Eleições, é a responsável por estabelecer as normas para as eleições.

Entre outras disposições, ela traz algumas vedações em relação às nomeações de aprovados em concursos públicos em ano eleitoral.

Vejamos o que diz o seu artigo 73, mais precisamente no seu inciso V e nas suas respectivas alíneas:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;”

Primeiramente, perceba que em nenhum momento o artigo 73 da Lei das Eleições proíbe a realização de concursos públicos em ano eleitoral.

Desse modo, não há impedimento nenhum para que haja autorizações de certames, publicações de editais, ou mesmo a realização das provas em período eleitoral, seja antes ou depois das eleições, sendo até possível a aplicação de provas no fim de semana anterior às eleições, ou entre o primeiro e o segundo turno, por exemplo.

Um exemplo foi o concurso da Polícia Federal em 2018, quando as suas provas foram realizadas pouco mais de 1 mês antes das eleições de âmbito federal e estadual.

Entretanto, há alguns impedimentos em relação às nomeações.

proibição está relacionada apenas às nomeações dos candidatos aprovados em concursos públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Desse modo, não há nenhum empecilho em relação a nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos do Poder JudiciárioMinistério Público e Tribunais de Contas, bem como para órgãos da Presidência da República.

Desse modo, caso você esteja interessado em concursos públicos de Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, ABIN, entre outros, não se preocupe, pois não há nenhuma restrição em relação às nomeações dos candidatos aprovados nesses certames.

Voltando à proibição das nomeações de aprovados em concursos públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, como concursos para SEFAZ, Polícias e Assembleias Legislativas, a lei apenas proíbe as nomeações dos aprovados no período de 3 meses que antecedem as eleições, ou seja, não pode haver nomeações desde o início do mês de julho do ano eleitoral, até a posse dos eleitos. Assim, as nomeações podem ocorrer livremente durante o restante do ano, ou seja, no primeiro semestre.

Contudo, essa vedação vale apenas para aqueles concursos que não tenham sido homologados antes desse prazo, ou seja, caso o concurso tenha sido homologado antes do prazo de 3 meses das eleições, não haverá impedimento para a nomeação dos aprovados.

Caso um certame do Executivo tenha ocorrido durante o exercício de 2022, tendo o seu resultado final homologado até o mês de junho, ou seja, antes dos 3 meses que antecedem as eleições, não haverá impedimento para que os aprovados sejam nomeados. Portanto, eles podem ser convocados em qualquer época do ano, inclusive durante o período eleitoral. Isso está disposto na alínea “c”, do inciso V, do artigo 73 citado anteriormente, da Lei das Eleições.

Um exemplo foi o concurso da Receita Federal, em 2014, órgão do Poder Executivo Federal, em ano de eleições a nível federal e estadual. Este certame teve o seu resultado homologado pouco dias antes do início do prazo de vedação para a nomeação dos aprovados, permitindo que aqueles que passaram neste concurso público pudessem ser convocados em qualquer período de 2014.

É por esse motivo que há vários concursos com provas marcadas para os meses de março e abril neste ano de 2022, com o intuito de que as suas homologações ocorram antes do início do prazo de vedação eleitoral, permitindo que os aprovados possam ainda ser nomeados durante as gestões atuais.

Essas vedações são instrumentos utilizados para evitar que a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais seja afetada, proibindo que ocorram concursos e nomeações no apagar das luzes dos atuais mandatários políticos, os quais podem acontecer para fins eleitoreiros ou pessoais.

Por fim, vale ressaltar que as vedações citadas na lei das eleições não se aplicam à nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, como no caso de concursos para médicos e enfermeiros, em situações emergenciais. Porém, para isso, é necessária a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.



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