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O Autista deve ser considerado Deficiente para fins de inscrição em concurso público pela lista de cotas?

O Enquadramento do Autista como Deficiente segundo a Lei Brasileira

 

De acordo com a Lei Federal Brasileira número 12.764 de 2012, a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista é oficialmente reconhecida como pessoa com deficiência, para todos os fins e efeitos legais. Essa legislação confere à pessoa com transtorno do espectro autista os direitos, benefícios e garantias estabelecidos para as pessoas com deficiência em geral, buscando assegurar a inclusão e a igualdade de oportunidades em diversos aspectos da vida.

O reconhecimento legal do transtorno do espectro autista como deficiência é um marco importante no âmbito dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Tal medida visa promover a inclusão social, educacional e profissional das pessoas com autismo, garantindo-lhes o acesso a serviços, apoios e medidas que visem à sua plena participação na sociedade.

A legislação também determina que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham prioridade no atendimento em serviços públicos e privados de saúde, educação e assistência social. Além disso, ela resguarda o direito dessas pessoas a benefícios e programas de assistência, buscando assegurar sua qualidade de vida e desenvolvimento.

Dessa forma, a Lei Federal 12.764/2012 representa um avanço significativo na promoção da inclusão e igualdade de oportunidades para as pessoas com transtorno do espectro autista, garantindo-lhes o reconhecimento legal como pessoas com deficiência e o acesso aos direitos e benefícios correspondentes.

 

A Definição de Pessoa com Deficiência no Brasil para fins de Concursos Públicos

 

Em suma, a pessoa portadora de deficiência, de acordo com a legislação brasileira, é aquela que enfrenta limitações físicas, sensoriais ou intelectuais que interfiram na sua participação plena na sociedade.

Segundo a Convenção Internacional sobre as Pessoas Com Deficiência, de Nova Iorque, ano 2007, da qual o Brasil faz parte, ““Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;”

 

O Autista é considerado Deficiente para fins de concursos públicos?

O Tribunal de Justiça de São Paulo, que é bastante conservador em tema de direito dos candidatos lesados em concursos públicos, já manifestou entendimento de que a pessoa com transtorno de espectro autista é considerada deficiente para todos os efeitos legais, não sendo admitida interpretação contrária.

Em julgamento de Recurso de Apelação no ano de 2018 o TJSP proferiu a seguinte decisão:

 

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 108/118, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da ação, mantendo a higidez do ato administrativo que entendeu não apresentar o autor deficiência alguma para fins de classificação no concurso público de Jundiaí.
O autor, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 123/129), aduzindo, em suma, que é acometido por doença mental (autismo Síndrome de Asperger), razão pela qual faz jus a concorrer a cargo público, inscrevendo-se nas vagas destinadas aos deficientes. Alega, também, ter inúmeros documentos e exames médicos que atestam a sua doença, tendo de realizar tratamento profissional durante 3 (três) anos.
Assim, como o ato administrativo não reconheceu a sua enfermidade, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se inscrever como deficiente, é de rigor a reforma da sentença, pois a Prefeitura Municipal de Jundiaí não respeitou os preceitos da Lei Federal nº 12.764/12, a qual enquadra o autismo como deficiência para todos os fins. Por fim, requer o provimento deste recurso para ser nomeado no cargo de Psicólogo do concurso realizado pela Prefeitura de Jundiaí.
Não houve oferecimento de contrarrazões pela apelada, consoante certidão negativa de fl. 133.
É o relatório.
O recurso encontra-se tempestivo, pois interposto em 07.02.2018 (data do protocolo), tendo a disponibilização da r. sentença se dado em 14.12.2017 (fl. 119), com publicação no primeiro dia útil subsequente, não transcorrendo entre essas datas o prazo fatal para interposição do recurso, observados os feriados e recesso forense, deixando de recolher o preparo por estar abrangido pela gratuidade de justiça (fl. 44).
No mérito, o recurso comporta provimento.
Inicialmente, devido à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), incumbe ao Poder Judiciário apreciar quaisquer formas de lesão ou ameaça a direito. Embora seja vedado ao julgador enfrentar o mérito administrativo, nada o impede de apreciar eventuais ilegalidades e abusos de poder constatados no ato administrativo, consoante jurisprudência do STF.
No caso em tela, o V. Juízo a quo assim fundamentou sobre a exclusão do candidato do certame (fls. 110 e seguintes):
“[…] nada há de incorreto em tal ato administrativo e nada aqui autoriza concluir que a parte autora é pessoa portadora de deficiência, ao contrário, impondo-se aqui concluir que, retóricas à parte, portador de deficiência, para fins de concurso público, não é a parte autora. […] Para justificar a alegação de ser portador de deficiência mental, apresenta a parte autora o documento de fls. 11. Ocorre que o teor de tal documento em nada veicula qualquer situação de efetiva deficiência mental que pudesse produzir algum efeito em concurso público, muito ao contrário. […] o autor: possui capacidade normal de raciocínio e de inteligência, com apenas ‘prejuízo leve das relações interpessoais’ (sic); e ‘faz uso regular de medicação devido alguns sintomas ansiosos leves que essa dificuldade de ajuste social propicia, sem maiores prejuízos de sua vida diária’ (sic). […] não é qualquer situação de enfermidade ou de doença ou de transtorno mental que se enquadra como deficiência para fins de concurso público. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais ou de deficiência, a que se refere o artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1998, foi regulamentada pela Lei Federal n. 7.853/1989, a qual, por sua vez, foi regulamentada pelos Decretos Federais 3.298/1999 e 5.296/2004. […] Na mesma linha, ademais, se vê que também a Lei Municipal n. 7.784/2011, referida em edital, fls. 17, item 3, e que, alterando a redação da Lei Municipal n. 4.420/1994, regula a admissão dos portadores de deficiência no serviço público municipal.”
A r. sentença, não obstante bem fundamentada, deve ser reformada, pois utilizou como balizamento o relatório médico juntado (fl. 11) sem cotejá-lo com o teor da Lei Federal nº 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Analisando o caso concreto, verifica-se que o edital acostado aos autos pelo autor (fls. 12/39) estatuiu as regras pertinentes aos candidatos com deficiência física e mental, descrevendo minuciosamente os procedimentos e leis incidentes no caso (item 3), dentre elas a Lei Municipal nº 4.420/94, alterada pela Lei Municipal nº 7.784/11, definindo “deficiência mental” (hipótese dos autos) como “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho” (art. 2º, inc. IV, da Lei nº 4.420/94, com alterações da Lei nº 7.784/11).
A Prefeitura Municipal, em sede de contestação, trouxe à baila o processo administrativo que deu causa à exclusão do candidato por não havê-lo enquadrado como deficiente (fls. 80/100), podendo-se perceber a existência de análise profunda e pormenorizada do caso. Ato contínuo, a Prefeitura, representada no ato pelo Chefe da Divisão de Recrutamento e Seleção, minuciou um pouco mais a razão pela qual não se poderia enquadrar o candidato como deficiente (portador de Síndrome de Asperger, segundo consta na exordial fl. 02), esclarecendo que “conforme laudo médico pericial constante no processo nº 7.101/2016 o mesmo não apresentou nenhum tipo de deficiência que o enquadrassse na Lei Municipal nº 7.784/2011, sendo que o resultado foi publicado através do Edital nº 116 de 04 de abril de 2016, configurando apenas na listagem geral” (fl. 99).
No entanto, a Lei Federal nº 12.764/12 classifica o autismo (categoria F.84 CID 10) como deficiência para todos os fins, fato que é bastante para enquadrar o demandante nessa qualidade no certame aqui analisado. Nessa perspectiva, apesar de haver documento revelando que o autor possui “prejuízo leve das relações interpessoais […] sem maiores prejuízos de sua vida diária” (fl. 11), existe presunção legal de que a pessoa com transtorno do espectro autista (como a Síndrome de Asperger) é considerada deficiente para todos os efeitos legais, sendo, portanto, de rigor a reforma da r. sentença, pois, não obstante bem fundamentada, deveria ter aplicado o teor da Lei Federal mencionada.
Nesse sentido, colijo jurisprudência pertinente ao tema:
“MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público Vagas reservadas a deficientes Candidata reprovada em exames médicos, sob fundamento de não ser portadora de qualquer deficiência Prova documental no sentido de que é portadora de Síndrome de Asperger Sentença concessiva da segurança confirmada Reexame necessário desprovido” (TJSP, RN nº 1009260-43.2017.8.26.0405, rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 07.12.2017).
Assim, reformo a r. sentença, para determinar a inclusão do autor na lista de deficientes do concurso em exame, devendo o mesmo ser nomeado, caso a nomeação dos nomes contidos na lista de deficientes já tenha alcançado ou ultrapassado a sua classificação.
Diante do resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte ré responsável pela verba sucumbencial, sendo de rigor, também, a majoração dos honorários recursais a favor da parte autora de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§3º, 5º e 11, do CPC/15.
Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada, observando o pacífico entendimento do Colendo STJ de que “é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. Além disso, esclareço também que eventuais recursos de “embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal” (STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.04.2006).



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