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Multa de trânsito pode prejudicar o candidato em concurso público?

É comum que os candidatos em concursos públicos se esqueçam da fase de investigação social no momento em que fazem sua inscrição.

 

A investigação social em concursos públicos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, refere-se à análise da conduta e idoneidade dos candidatos para avaliar sua adequação aos cargos públicos. Essa etapa busca identificar aspectos que possam comprometer o exercício da função, como antecedentes criminais e comportamento social. O STF considera legítima essa investigação, desde que observados princípios constitucionais como proporcionalidade e razoabilidade, evitando arbitrariedades e garantindo direitos fundamentais.

 

Portanto, muitas vezes, o caminho até conseguir o cargo público de forma definitiva pode ser um pouco mais complicado que passar nas provas escritas. Dependendo do órgão e do cargo que você está buscando, os desafios que você precisa superar podem ser maiores, antes de ver o seu nome na lista dos aprovados.

 

Especialmente para carreiras na área de segurança pública, como Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitano, mas também em concursos para a Magistratura e Ministério Público, a Administração Pública pode entender ser necessária maior profundamente na análise da índole do candidato.

 

Algumas dúvidas corriqueiras dos candidatos são se multa de trânsito e inscrição em cadastro de inadimplentes, como Serasa e SPC, o famoso “nome sujo”, podem motivar inaptidão na etapa da investigação social, com eliminação do candidato do concurso. Sobre “nome sujo”, eu escrevo no próximo artigo. Fique ligado.

 

Entendimento dos Nossos Tribunais para Eliminação de Candidato de Concurso Por Multa de Trânsito

 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à eliminação de candidatos na etapa de investigação social em concursos públicos devido à posse de multas de trânsito em seu nome é no sentido de que esse motivo não pode ser considerado determinante para a eliminação. Ambos os tribunais têm reconhecido que as multas de trânsito não constituem, por si só, indício de má conduta ou falta de idoneidade para o exercício do cargo público.

 

Isso quer dizer que se for apenas por este motivo, não é possível eliminar o candidato do concurso público. Portanto, se a banca do concurso assim fizer, cabe uma ação judicial para reverter a eliminação.

 

Um julgado do STF, por exemplo, (MS 30946), determinou que “não basta a existência de multas de trânsito para justificar a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário comprovar conduta inadequada ou inidoneidade moral”. Da mesma forma, o STJ, (REsp 933.472), assentou que “a simples existência de multas de trânsito, por si só, não é suficiente para embasar a eliminação de candidato em concurso público, sendo indispensável a comprovação de falta de idoneidade ou de conduta social incompatível”.

 

Esses entendimentos refletem a preocupação dos tribunais em evitar decisões arbitrárias e assegurar que a investigação social seja realizada com observância dos princípios constitucionais, como a proporcionalidade e a razoabilidade, garantindo o direito dos candidatos a uma análise justa e adequada de sua idoneidade para o cargo público.

 

 

Artigo escrito por Marcela Barretta, Advogada Especialista em concursos Públicos


MEB Advocacia Especializada em concursos Públicos



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