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É comum que os candidatos em concursos públicos se esqueçam da fase de investigação social no momento em que fazem sua inscrição.
A investigação social em concursos públicos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, refere-se à análise da conduta e idoneidade dos candidatos para avaliar sua adequação aos cargos públicos. Essa etapa busca identificar aspectos que possam comprometer o exercício da função, como antecedentes criminais e comportamento social. O STF considera legítima essa investigação, desde que observados princípios constitucionais como proporcionalidade e razoabilidade, evitando arbitrariedades e garantindo direitos fundamentais.
Portanto, muitas vezes, o caminho até conseguir o cargo público de forma definitiva pode ser um pouco mais complicado que passar nas provas escritas. Dependendo do órgão e do cargo que você está buscando, os desafios que você precisa superar podem ser maiores, antes de ver o seu nome na lista dos aprovados.
Especialmente para carreiras na área de segurança pública, como Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitano, mas também em concursos para a Magistratura e Ministério Público, a Administração Pública pode entender ser necessária maior profundamente na análise da índole do candidato.
Algumas dúvidas corriqueiras dos candidatos são se multa de trânsito e inscrição em cadastro de inadimplentes, como Serasa e SPC, o famoso “nome sujo”, podem motivar inaptidão na etapa da investigação social, com eliminação do candidato do concurso. Sobre “nome sujo”, eu escrevo no próximo artigo. Fique ligado.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à eliminação de candidatos na etapa de investigação social em concursos públicos devido à posse de multas de trânsito em seu nome é no sentido de que esse motivo não pode ser considerado determinante para a eliminação. Ambos os tribunais têm reconhecido que as multas de trânsito não constituem, por si só, indício de má conduta ou falta de idoneidade para o exercício do cargo público.
Isso quer dizer que se for apenas por este motivo, não é possível eliminar o candidato do concurso público. Portanto, se a banca do concurso assim fizer, cabe uma ação judicial para reverter a eliminação.
Um julgado do STF, por exemplo, (MS 30946), determinou que “não basta a existência de multas de trânsito para justificar a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário comprovar conduta inadequada ou inidoneidade moral”. Da mesma forma, o STJ, (REsp 933.472), assentou que “a simples existência de multas de trânsito, por si só, não é suficiente para embasar a eliminação de candidato em concurso público, sendo indispensável a comprovação de falta de idoneidade ou de conduta social incompatível”.
Esses entendimentos refletem a preocupação dos tribunais em evitar decisões arbitrárias e assegurar que a investigação social seja realizada com observância dos princípios constitucionais, como a proporcionalidade e a razoabilidade, garantindo o direito dos candidatos a uma análise justa e adequada de sua idoneidade para o cargo público.
Artigo escrito por Marcela Barretta, Advogada Especialista em concursos Públicos
MEB Advocacia Especializada em concursos Públicos
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