O estatuto dos servidores públicos civis da União (Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990), que é repisado em diversos municípios, prever dentre as causas de demissão do funcionário público a incontinência pública e conduta escandalosa na repartição (art. 132, inciso V).
Por se tratar de conceitos com boa margem de subjetivismo e abrangente, diversas condutas dos servidores podem ser consideradas como escandalosa. Com efeito, a incontinência pública e conduta escandalosa é definida pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência, gerando repercussão prejudicial à instituição, merecendo, por conseguinte, a censura de seus semelhantes.
Ivan Barbosa Rigolin[1] conceitua a incontinência pública e conduta escandalosa como a prática habitual de escândalos, graves perturbações da ordem no serviço, tumultos injustificados, bem como o servidor que se porta de modo imoral, atentatório ao senso médio de pudor, desmedido, desbragado.
Como exemplos deste tipo de conduta, podemos citar: a) uso de drogas no local de trabalho; b) crimes sexuais com crianças e adolescentes; c) embriaguez habitual; d) vício em jogo proibido; e) atos libidinosos; e f) falta de moderação nos gestos, palavras e atitudes.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[2] considerou que “a conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público”.
É importante destacar que, em regra, para a configuração desta infração é necessário que a incontinência e a conduta escandalosa sejam públicas, de modo que a pratica privada, sem repercussão na “imagem” da repartição, em geral, não caracteriza conduta irregular para fins da infração em exame.
Todavia, a Corte Superior de Justiça aduziu que “a conduta escandalosa se refere àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração”.
[2] STJ – Resp 2.006.738-PE