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Candidata de concurso público grávida pode remarcar teste de aptidão física, diz STF

Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que é possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata de concurso público que esteja grávida à época de sua realização, ainda que não haja essa previsão no edital da prova. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra um acórdão do Tribunal de Justiçalocal que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. Há pelo menos 16 processos parados na Justiça esperando pela conclusão deste julgamento, segundo dados do Supremo.
Primeiro a votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso no Supremo, lembrou que a Constituição Federal protege expressamente a maternidade e a gestante goza de proteção constitucional reforçada. “O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. O efeito catalisador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que, por si só, é motivo exclusão social.”

Para o ministro Alexandre de Moraes, o fato de o Estado do Paraná levar o recurso adiante mostra que o País ainda tem um longo caminho no combate à discriminação, que, segundo ele, ainda existe. “Me parece que, terminando 2018, termos que discutir se é ou não discriminatório impedir que uma mulher grávida possa continuar no concurso mediante tantos avanços que já tivemos e previsões constitucionais, me parece um absurdo. Se o homem ficasse grávido nós não estaríamos discutindo isso, essa é a realidade.”
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição e a legislação dão proteção especial à gestante. “Portanto, penso que este deva ser o vetor interpretativo a pautar a atuação de juízes e tribunais sempre que essa questão se coloque.” A ministra Rosa Weber destacou que a maternidade não é uma doença, mas exige cuidados especiais. “À mulher que já é tão discriminada e enfrenta dificuldades no mercado de trabalho, é preciso assegurar remarcação do teste de aptidão física.”
Cármen Lúcia lembrou aos colegas que até a década de 1980 as mulheres não eram aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras “e que isso era devidamente posto à mostra nos chamados testes psicotécnicos, em que se perguntavam, o que nunca foi perguntado a um homem, se era pai solteiro”. “Quem engravida é mulher, mas quem faz as leis é o homem, por isso estamos discutindo isso”, concluiu.
Ricardo Lewandowski afirmou que o preconceito se reveste de várias formas e que uma delas é impedir que uma mulher grávida possa postergar exame de aptidão física. O ministro disse que ficou satisfeito com o fato de o plenário reafirmar a proteção à mulher e à gestante.
“Destaco o fundamento do artigo 227 da Constituição que diz é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Quando protegemos a gestante, estamos protegendo o futuro brasileirinho.”
Único ministro a divergir, Marco Aurélio Mello afirmou que as regras dos editais de concursos devem prevalecer. Em sua avaliação, autorizar que as grávidas possam remarcar a data do exame seria conceder vantagem a elas. “É projeto ousado inscrever-se para concurso público para Polícia Militar e ao mesmo tempo engravidar. Uma gravidez, imagino, presumindo o que normalmente ocorre, uma gravidez buscada.”
O caso
No caso em análise, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas. O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo tribunal TJ-PR.
O Estado do Paraná recorreu ao Supremo, sustentando que a decisão contraria um julgamento da Corte em que os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
 
Fonte: Estadão



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