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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade das provas de sentença de um concurso público ao cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), realizadas em 2015, de oito postulantes do certame. Com a decisão, o TJRS deve aplicar uma nova prova para os candidatos.
Em acórdão publicado na última quarta-feira (12/12), a Corte aceitou um Recurso em Mandado de Segurança interposto pelos candidatos. A relatoria do RMS 58.373/RS foi do ministro Herman Benjamin.
Os candidatos, que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal – a segunda fase do concurso -, afirmam que faltou transparência na divulgação dos critérios utilizados na correção.
Por esse motivo, alegam que não foi possível a interposição de recurso administrativo adequado contra a nota atribuída pela comissão, uma vez que as explicações eram muito genéricas.
Apesar da falta de explicações, na época os candidatos entraram com recurso administrativo após o resultado da segunda etapa do concurso. Foi somente nesse momento que a administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos.
O STJ acolheu a argumentação sobre a falta de detalhamento na correção e entendeu que isso “impossibilitou os impetrantes de exercerem o contraditório e a ampla defesa.”
“Inverteu-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa”, afirma Herman Benjamin no acórdão.
O ministro também ressalta que há impossibilidade de o Poder Judiciário, em regra, substituir a banca examinadora para alterar métodos de avaliação e critérios de correção. Benjamin, porém, lembrou que situações concretas que vão contra a legalidade podem exigir controle jurisdicional.
A defesa do estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula os atos na realização de concursos públicos, não exige critérios prévios ou a publicação de critérios de aferição, além de indicar que foram seguidos os critérios previstos na lei processual para a elaboração da sentença.
A Procuradoria gaúcha também alegou que a prova prática de sentença considerou casos concretos já julgados pelo Tribunal como balizadores da correção.
O ministro Hermes Benjamin afastou, no entanto, as alegações da defesa e afirmou que “o princípio do concurso público de status constitucional tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame”, o que não ocorreu no caso.
“A concretização desse direito fundamental se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como por divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados”, afirma.
O ministro Og Fernandes, que também votou favoravelmente ao pedido, indicou que um recurso extraordinário (RE 632.853) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – com repercussão geral -, definiu que a banca examinadora deve ter conduta consistente na divulgação de cada critério de correção acompanhado do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato e as razões ou padrões de respostas que as justifiquem.
Caso isso não esteja presente, cabe intervenção do Poder Judiciário, uma vez que os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, publicidade, transparência, do contraditório e da ampla defesa estariam sendo desrespeitados.
“Ora, a partir do momento em que a Banca Examinadora adota motivação
genérica para a pontuação dos candidatos, ela ofende, sim, a transparência e a impessoalidade que se exige pelo princípio do concurso público, não permitindo verificar a adequação da nota obtida por critérios objetivos”, afirma Og.
Com esses argumentos, os ministros do STJ declararam a “nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela banca examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso”.
O caso vem sendo discutido judicialmente desde 2015. Em 2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o concurso havia sido suspenso liminarmente pelo desembargador Alexandre Mussoi Moreira. Posteriormente, ao se debruçar sobre o mérito do caso, o TJRS determinou a continuidade das etapas do concurso.
O advogado Neimar Kaibers, que entrou com o mandado de segurança no STJ em causa própria, afirmou ao JOTA que irá aguardar o processo transitar em julgado, mas acredita que o estado do Rio Grande do Sul recorrerá da decisão.
Enquanto isso, ele segue atuando como procurador do município na cidade de Virmond, no Paraná, mas diz que voltará aos estudos para realização da prova.
Fonte: Jota
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais