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Candidato que foi reprovado em prova de natação consegue liminar para participar da próxima fase de concurso. Advogados alegaram que houve prejuízo ao candidato que fez a prova de forma diferente dos demais.
Consta nos autos que, ao participar do exame de natação, o candidato optou por mergulhar na piscina por meio da plataforma, disponibilizada na ocasião da prova. No entanto, ao fazer a prova, foi reprovado por termina-la 0,07 segundo acima do tempo devido, sendo reprovado e impedido de participar da fase posterior do certame.
Na Justiça, o candidato alegou que o edital do concurso deixava, a critério dos candidatos, a escolha entre mergulhar na piscina a partir da plataforma ou da borda. Segundo a defesa do autor, há uma enorme distinção entre o tempo de prova dos candidatos que mergulham da plataforma e dos que mergulham pela borda, obtendo estes maior vantagem em relação aos primeiros. Invocando o princípio constitucional da isonomia, o candidato requereu liminar para que pudesse participar da fase posterior do certame (avaliação médica).
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o magistrado, o indeferimento da liminar tornaria ineficaz eventual procedência final, ora objeto da demanda, considerando que o autor foi reprovado no teste por 0,07 segundos. Ao ponderar a iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível, o magistrado deferiu a liminar pleiteada para que o candidato possa participar da próxima fase do certame.
Escritório de advocacia que patrocinou o caso é especialista em concursos públicos.
Fonte: Migalhas
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais