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Candidato reprovado em avaliação psicológica por critérios subjetivos deve retornar ao concurso da PF. A decisão é do juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara Federal do DF da Seção Judiciária do DF, ao concluir que a falta de parâmetros objetivos gera aos candidatos a incerteza quanto ao que foi realmente avaliado.
O homem prestou concurso público para integrar o quadro da polícia rodoviária Federal, todavia, foi reprovado no exame psicológico. O candidato alegou que sua eliminação foi fundamentada por meio de critérios subjetivos, uma vez que o concurso não apresentou critérios objetivos e científicos que deveriam ser considerados no certame. Nesse sentido, pleiteou a anulação do ato administrativo e sua reintegração ao exame.
Em defesa, a União sustentou a legalidade da avalição psicológica.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o edital do concurso “não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica do candidato”.
Pontuou que, no caso, ocorreu a avaliação psicológica realizada de acordo com a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, “não se relacionando com a aferição de problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida”.
Nesse sentido, o juiz asseverou que devido a falta de parâmetros objetivos gera aos candidatos a incerteza quanto ao que foi realmente avaliado. Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido para anular a reprovação e autorizou a participação do candidato nas demais etapas do certame.
Fonte: Migalhas
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais