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Candidato autista que concorreu em vaga para PcD tomará posse no cargo.

Colegiado defendeu que banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”.
Da Redação

8ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato autista em vaga reservada às pessoas com deficiência. Para colegiado, banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”.

 

O candidato contou que participou do concurso para o cargo de analista de assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA – Transtorno do Espectro Autista, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescentou que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defendeu que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No recurso, a relatora do caso, desembargadora Carmen Bittencourt, afirmou que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumentou que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

 

Sobre a alegação de que o candidato possui Síndrome de Asperger e que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”, a desembargadora ressaltou que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”.

 

Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.

 

Fonte: Migalhas

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