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Candidatas em concursos do TJSP não devem ser submetidas a exames invasivos

Mulheres candidatas em concursos públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não precisam fazer mamografia e Papanicolau para assumir os cargos públicos de assistente social, psicóloga e escrevente técnica do Judiciário. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do próprio TJSP, leva em conta, por exemplo, fatores como a desigualdade com relação aos homens, não expostos a exames íntimos.

decisão foi tomada em resposta uma ação civil pública apresentada pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo “por violar os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres candidatas, bem como os princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e isonomia”.

Para o Nudem, os exames detectam doenças que não são incompatíveis com o exercício dos cargos em questão se as candidatas estiverem saudáveis quando forem assumir os cargos. O núcleo argumenta, então, na ACP n° 1058858-52.2017.8.26.0053, que a obrigação seria discriminatória.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Luciana Bresciani, “a exigência não se presta à comprovação de que as candidatas gozam de boa saúde para exercício das funções pertinentes ao cargo almejado”. Ela reforça que a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios para ele, desde que o faça com igualdade entre todos os concorrentes.

O acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP foi unânime ao acolher o recurso da Defensoria e negar provimento aos recursos do Estado. “No caso em tela, a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, apontou a relatora. A verificação de alguma neoplasia não seria motivo para retirar a candidata da lista dos futuros servidores públicos se no momento tiver boa saúde.

Luciana Bresciani enfatiza, ainda, que no caso do Papanicolau, exame preventivo conhecido por ser ainda mais invasivo, exigiria maior rigor da administração pública para justificar a necessidade da coleta. Ele é usado para identificar a existência de alterações nas células que podem indicar a existência de câncer cervical (do colo de útero), HPV (Papilomavírus humano) e outras ISTs (infecções sexualmente transmissíveis).

Os exames eram previstos em uma resolução de 2015 da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado. Em 2018, a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo já havia determinado a suspensão da obrigatoriedade da realização dos exames de colpocitologia oncótica (Papanicolau) e mamografia, este para mulheres com mais de 40 anos, para os concursos públicos do Estado de São Paulo.

Tanto o estado quando a Defensoria Pública recorreram. A Fazenda estadual insistiu na necessidade dos exames e na pertinência técnica deles por precaução e para preservar o interesse público. Já a DPSP pediu pela procedência completa dos pedidos, o que incluiria a substituição da mamografia por laudo médico que atestasse a saúde da mulher.

As defensoras Paula Sant’Anna Machado de Souza, Ana Rita Souza Prata, Nálida Coelho Monte e Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho embasaram o pedido em uma série de decisões judiciais anteriores e em parecer emitido em 2015 pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina de SP), que elucida: “Não há nenhuma profissão ou função que impeça o ingresso de uma mulher em qualquer trabalho e que exija a realização de exames subsidiários que exponha a mesma em suas condições ginecológicas e até obstétricas, mesmo que os mesmos possam ter caráter preventivo”.

As defensoras argumentam que “qualquer um pode ser subitamente acometido por doença grave”, sendo “discriminatório que o Estado elegesse algumas pessoas e deixasse de empossar apenas os/as servidores/as que apresentassem propensão”. Além disso, a ACP também indica que caso a ideia fosse mantida, por uma questão de igualdade, o estado também deveria exigir exames como o de próstata e tomografia computadorizada aos homens para detectar os diferentes tipos de câncer.

A Defensoria defende também que os exames seriam inúteis aos fins a que se propõem. A detecção do HPV pelo Papanicolau apenas indicaria 5% de chances de desenvolvimento de lesão cancerígena, não havendo benefício do uso da tecnologia para prevenir problemas em mulheres com mais de 30 anos. Já a colposcopia seria exame complementar que nem mesmo deveria ser exigido se não houver alteração em outro exame. A mamografia poderia até aumentar o nível de mortalidade de mulheres com o uso indiscriminado.

Após a publicação do acórdão, a defensora Paula Machado afirmou considerar a decisão um precedente importante, apontando que esses exames são desproporcionais e considerados ilegais. “Os argumentos acatados pelo Tribunal serão usados em nova ação civil pública para que a decisão seja estendida a todos os concursos públicos no estado.”

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também já havia se manifestado sobre o tema. No Pedido de Providências 0005835-71.2015.2.00.0000, de abril de 2018, o órgão disse que “não sendo um exame que oferece resultado pontual, positivo ou negativo, cabe-nos indagar quais seriam as margens lesivas aceitáveis que definiriam eventual admissão ou eliminação de candidatas”.

Além disso, o CNJ questiona se a existência de uma lesão qualquer, ainda que tratável, seria suficiente para impedir o acesso da candidata ao serviço público. “Mais ainda, quais as chances de, a partir do resultado obtido em um único exame, realizar-se uma fundamentação adequada e suficiente para afirmar com precisão que a candidata não possui condições de desempenhar as tarefas e atribuições do cargo almejado.”

 

Fonte: Jota



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