Cancelamento e remarcação de concurso não geram danos morais ou materiais
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente seu pedido de indenização por ter perdido prova de concurso público, em virtude do cancelamento de outro certame, no qual o autor também estava inscrito, que havia sido remarcado para a mesma data.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargo de engenheiro civil da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, concurso organizado pela Inaz do Para Serviços de Concursos Publicos LTDA. A previsão de aplicação da prova era dia 18/03/2018, todavia, a data foi alterada três vezes, sendo, por fim, agendada para dia 16/12/2018.
Contudo, ao chegar ao local indicado para a realização do certame, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. O autor alegou ter sofrido danos materiais e morais pois, em razão das remarcações da prova do concurso da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia em São Paulo, para o qual havia pago inscrição e comprado passagens.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu sentença na qual concluiu que: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O autor recorreu, porém seu recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu indistintamente a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao recorrente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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