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M.E.B. Advocacia

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Assistência jurídica voluntária por estagiário

Por Samara Léda

A prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários, desde que inscritos na OAB, deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro.

Esse tipo de assistência consiste na prestação de serviços jurídicos, tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas sem contraprestação. Conforme prevê o artigo 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 (Eoab), a atividade de assessoria jurídica é privativa da advocacia [1]. Em complemento, o artigo 3º, caput e §2º, da referida Lei, dispõem:

“Artigo 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(…)
§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

Não bastasse a clareza exposta pelas disposições do Estatuto da OAB ao exigir a comprovação de inscrição na OAB, o artigo 6º da Resolução nº 62/2009, que disciplina a estruturação dos serviços de assistência jurídica voluntária, prevê:

“Artigo 6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.
§1° Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino.
§2° Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3° Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxilio operacional aos estagiários e orientadores.
(…)”.

Portanto, infere-se que podem praticar assistência jurídica os estagiários inscritos na OAB nesta condição específica, de modo que aqueles não inscritos, ainda que admitidos nos serviços de assistência jurídica, poderão prestar serviços de auxílio operacional, mas não a própria assistência jurídica. Eis a razão da inafastabilidade da exigência de comprovação da inscrição na OAB. Especificamente quanto ao concurso para outorga das serventias de notas.

Os normativos evidenciam que a efetiva assistência jurídica voluntária depende da inscrição na OAB e que o estudante que pratica estágio em núcleos de assistência judiciária sem a devida inscrição pode exercer diversas atividades colaborativas, contudo, quaisquer dessas atividades peremptoriamente não consistem em assistência jurídica voluntária, por expressa proibição do artigo 1º, II, c/c artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução nº 62/2009, CNJ.

Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária, não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital.

Nesse sentido, consta na ementa do PCA 0005933.90.2014.2.00.0000 que: “III – Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ nº 62 e 81, a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários inscritos na OAB deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro”.

Outrossim, reiterando o posicionamento pela exigência de comprovação de inscrição, em sede de julgamento do PCA 0000682-23.2016.2.00.0000, consignou-se no decisum:

“Encontra-se pacificado no Conselho Nacional de Justiça entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital.”

Já no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001113-57.2016.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu ser pacífico o entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Veja:

“Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. Edital nº 01/2013.
1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, relator para o acórdão ministro Luís Roberto Barroso).  O voto do relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos.
2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão.
3. O Edital nº 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções ‘privativas de bacharel em direito’. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital.
4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente.
5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, ‘desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão’. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal.
6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos (Corad) que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos.
7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção  forma de provimento derivado  faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia.
8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência  PcDs e não preenchidas por falta de interessados.
10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000).
11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.
12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento.
(CNJ  PCA  Procedimento de Controle Administrativo  0001113-57.2016.2.00.0000  relator LELIO BENTES CORRÊA  242ª Sessão Ordinária – julgado em 22/11/2016 ).”

Em seu voto, o conselheiro relator Lelio Bentes Corrêa assentou que a pontuação constante no item 7.1, V, da Resolução CNJ nº 81/2009, concedida aos candidatos que tenham prestado assistência jurídica voluntária, depende que os estagiários estejam inscritos e em situação regular na OAB.

Assim, é imprescindível que o candidato, para angariar pontos em razão da assistência jurídica voluntária, apresente documentos que corroborem a inscrição e a regularidade na Ordem.

 

[1] “Artigo 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

 

Fonte: Conjur



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