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É constitucional a norma que diferencia o vínculo empregatício dos advogados públicos estatutários dos advogados privados. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, interpretou conforme a Constituição a norma que prevê que os advogados públicos não se sujeitam às previsões de quatro artigos do Estatuto da OAB, com uma exceção — os de estatais que não atuam em regime de monopólio.
O entendimento se aplica aos advogados públicos, com exceção daqueles que advogam em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista não monopolistas.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e questionou o artigo 4º da Lei 9.527/1997, que afastou a aplicação dos artigos 18, 19, 20 e 21 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos advogados públicos.
Esses artigos do Estatuto da OAB, entre outros pontos, dispõem sobre a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência. O CFOAB defendeu que o item legal afronta o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º), já que os advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamentos diferentes, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Nunes Marques, destacou que o legislador do estatuto (da OAB) não teve como objetivo estipular regime idêntico a todos os advogados nas mais diferentes situações profissionais. Para ele, a advocacia pública apresenta aspectos únicos, merecendo a consideração específica do legislador. Assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário a empregado celetista.
“Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos)”, justificou o ministro.
Nunes Marques ressaltou ainda que os servidores públicos que fazem carreira na advocacia pública têm proteção prevista em regimes jurídicos próprios da carreira. Assim, acumular esses direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distintos dos demais.
Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance aos advogados empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em regime de não monopólio.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros André Mendonça, Luiz Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. No entendimento do decano do STF, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.
Em relação à comparação dos advogados públicos com os da iniciativa privada, Gilmar destacou que a norma não se revela injusta, já que o princípio da autonomia privada permite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado. Já no setor público, tal iniciativa não seria admitida por afrontar a Constituição Federal.
“O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado. Se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico”, argumentou o ministro.
Por fim, Gilmar votou pela constitucionalidade da norma que determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Seguiram a divergência os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
A decisão deve ser aplicada de forma de forma automática, cabendo a legislação de cada ente definir como deve ser aplicado. A exceção são honorários de sucumbência, os quais o Código de Processo Civil já definiu que a sua titularidade pertence ao advogado.
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Braga, “a decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance”.
ADI 3.396
Fonte: Conjur
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