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M.E.B. Advocacia

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Aprovado em concurso público tem direito a antecipação de diploma para posse em cargo público

Qualquer que seja o concurso público, os interessados em concorrer às vagas anunciadas precisam comprovar o preenchimento de requisitos mínimos para a posse, por menor que seja a complexidade das funções do cargo.

Além dos requisitos mínimos previsto na lei brasileira para qualquer cargo público, como nacionalidade brasileira, quitação com as obrigações militares para homens e eleitorais para ambos os sexos, idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental, os concursos para nível superior exigem a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso (ou certificado de colação de grau) na área específica do cargo almejado.

O concurso público e a necessidade de diploma

O Concurso público é o procedimento, através do qual, a Administração Pública (Prefeituras, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas empresas públicas, fundações e autarquias) seleciona, dentre os candidatos interessados, os mais capacitados para o exercício das funções dos cargos de seu quadro de pessoal.

Assim, para a Administração Pública ter certeza de que o interessado possui a capacitação necessária para o exercício das funções do cargo em questão, precisa exigir uma prova disso. Para cargos que exigem curso superior, a comprovação é feita, como se pode supor, através da apresentação do diploma emitido por instituição de ensino superior (faculdades, centros universitários e universidades).

A aprovação no concurso sem o diploma necessário em mãos

Muitas vezes, o candidato presta o concurso acreditando que a sua convocação para assumir o cargo levará tanto tempo para ocorrer que haverá prazo suficiente para concluir o curso superior que está em andamento, mas isso não acontece. Muitas e muitas vezes o certame surpreende e tramita rápido, convocando todos os candidatos aprovados, inclusive quem ainda não concluiu o curso superior necessário para a posse no cargo, mas foi aprovado devido à sua grande capacidade e conhecimentos.

Muitas vezes, também, o candidato presta concurso apenas para testar seus conhecimentos, afinal, ainda não está formado no curso superior e, de forma inesperada, é aprovado.

A pergunta que surge é: é possível conseguir a emissão do diploma de última hora, sem ter concluído ainda o curso superior? A resposta é sim.

A possibilidade de obter o diploma antecipadamente quando aprovado em concurso público

Na legislação brasileira existe a previsão de que o aluno de ensino superior com extraordinário aproveitamento nos estudos pode ter abreviada a duração do seu curso.

Isso significa que as faculdades não só podem, como devem, antecipar as avaliações do aluno para emitir o seu diploma antes do término do período necessário para a conclusão de toda a grade do curso superior, quando o aluno manifestar esse interesse.

É uma previsão legal (em lei), portanto, é plenamente possível de ser executada a abreviação com antecipação da emissão do diploma.

A prática das faculdades, universidades, instituições de ensino superior, diante da necessidade dos alunos de obter o diploma antecipado

Na prática, as universidades, em sua maioria, não deferem a abreviação do curso superior aos alunos que fazem o requerimento. Os motivos são vários, como desconhecimento da legislação que prevê essa possibilidade – infelizmente, os funcionários, na maioria das vezes, não conhecem a permissão de abreviação de curso superior dada pela lei brasileira, dificuldade de proceder com a abreviação, aplicar as provas antecipadas, sair do padrão com que a instituição está acostumada a trabalhar no dia a dia. Como vão fazer? O que devem fazer agora? Quais são os passos para abreviar o curso superior do estudante? Não sabem, ou talvez prefiram nem mesmo saber. Muitas instituições entendem que é mais fácil negar este direito ao aluno do que aceitar a sua solicitação.

A solução para o candidato que não terá o diploma no dia da posse pela via comum

Quando o candidato se vê aprovado e nota que a data da posse se aproxima e chegará antes da conclusão de seu curso superior, indicando que não terá o diploma em mãos, a solução é ingressar com ação judicial pedindo, ao juiz, que a instituição de ensino superior providencie a sua avaliação nas disciplinas que faltam ser concluídas e a emissão urgente de seu diploma a tempo de ser apresentado dentro do prazo para a posse no cargo.

O ideal é que o candidato, quando nota que existe a chance de ser convocado antes de estar de posse de seu diploma, imediatamente protocole, junto à sua faculdade, a solicitação de Abreviação de Curso Superior para fins de posse em cargo público em decorrência de aprovação em concurso público – o que já comprova, como se pode imaginar, o extraordinário aproveitamento escolar nos estudos. Com a negativa da instituição de ensino em mãos, partimos para a ação judicial pleiteando o que a legislação brasileira prevê – Abreviação do Curso Superior com a Emissão Urgente do Diploma, afinal, ser aprovado em concurso público, para cargo que exige formação em curso superior, antes mesmo de ter se formado no curso superior, já é uma demonstração mais do que suficiente de que houve extraordinário aproveitamento nos estudos deste candidato. No Brasil, os concursos públicos são muito concorridos e demandam anos de estudo para obter a aprovação pelos interessados. Ser aprovado antes de estar formado no curso superior é uma prova de que o candidato é extraordinário.

Casos de sucesso de abreviação de curso superior ou apenas emissão antecipada do diploma

Abaixo algumas decisões em processos judiciais em que houve a abreviação do curso superior ou apenas a emissão urgente do diploma quando o candidato já havia concluído todas as disciplinas, mas apenas a emissão de seu diploma, ou certificado de colação de grau, estava pendente.

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Luis Borges Cruz, em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteada no bojo de mandado de segurança (autos nº 5027219- 47.2019.4.03.6100). Narra o impetrante, ora agravante, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público Estadual de São Paulo (Edital nº 01/2018), tendo sua nomeação sido publicada em 17.12.2019 (ID 26409904 dos autos principais), com prazo de 30 dias para posse, prorrogados, após solicitação, até o dia 30.01.2020 (ID 26497433 dos autos principais). Ocorre que o requerente encontra-se atualmente regularmente matriculado no 9º semestre da graduação em Direito, perante a Universidade São Judas Tadeu – USJT, com previsão de conclusão do curso somente em junho de 2020. Requer seja deferida a atribuição de efeitos suspensivos ao presente agravo de instrumento, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para, em liminar, determinar que a instituição de ensino em tela proceda à sua avaliação nas disciplinas que seriam ordinariamente cursadas e encerradas no primeiro semestre de 2020, com expedição de seu diploma impreterivelmente até dia 29.01.2020. Sem contraminuta, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, indubitável o perigo de dano, tendo em vista que o impetrante encontra-se na iminência de ter sua posse em cargo público impedida pela falta de apresentação de documento exigido pelo instrumento convocatório. Igualmente, reputa-se suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante acerca do direito pretendido. Pois bem, o art. 47, §2º da Lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Verifica-se que a abreviação do curso de graduação é medida prevista em nosso ordenamento jurídico, desde que a almejada flexibilização curricular seja deferida por banca examinadora especial, capaz de efetivamente avaliar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem do aluno prodígio. Com efeito, a despeito do excelente histórico escolar do agravante, em homenagem à autonomia didático-científica assegurada constitucionalmente às universidades, não cabe ao Poder Judiciário definir critérios pedagógicos para mensurar a extraordinariedade do desempenho acadêmico dos discentes, especialmente em juízo de cognição sumária. A constituição de banca examinadora especial, portanto, é medida que se impõe, não sendo cabível sua não realização por tratar-se de período de recesso escolar. Isto porque, embora os estudantes gozem de longo período de férias, é exatamente nessa oportunidade que o corpo docente se dedica ao planejamento acadêmico e outras atividades pedagógicas. Ademais, o período de férias, seja do corpo docente ou discente, não pode justificar a violação de direitos subjetivos ou descumprimento de obrigações legais. Observam-se os precedentes em casos semelhantes com o presente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI N.º 9.394/96. ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. – No caso concreto, a universidade recusou-se a constituir banca examinadora para avaliação de módulos e conclusão de curso requerida pela estudante com base no citado § 2º do artigo 47 da Lei n.º 9.394/96. Verifica-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já alcançara, quando da apresentação do pedido, a conclusão de 50% do curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como se pode constatar do histórico escolar encartado às fls. 24/25, documento por meio do qual se verifica a obtenção de médias superiores a 8,5 em todas as disciplinas, com exceção de uma nota 7, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento do cargo de Analista de Gestão Corporativa – Logística Farmacêutica promovido pelo Hemobrás reforça a afirmação de desempenho extraordinário da ora impetrante (fls. 67/68), além do alcance, na situação em apreço, de um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho (art. 205 da CF/88), conforme consignado pelo parecer ministerial em 2º grau de jurisdição. – Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar às autoridades impetradas que submetam a aluna à Banca Examinadora e, se aprovada, emitam declaração de conclusão do curso. Precedentes. – Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 360396 – 0005849-82.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 04/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. “EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO”. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98. I. Há previsão legal no sentido de que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada por meio de provas a serem aplicadas por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração de seus cursos, conforme prevê o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. II. O fato da impetrante ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso pós-gradução lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho no Centro Universitário UNA, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável, sobremaneira nos dias de hoje, em que a disputa pelo emprego público, em especial nas carreiras jurídicas, é bastante acirrada. III. O instituto do “extraordinário aproveitamento”, previsto na Lei 9.394/96, art. 47, § 2º e no art. 115 do Regimento Geral da UFU não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação de cada aluno. (REOMS 2008.38.03.001097- 1/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.137 de 28/01/2011) III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª/Região, REOMS 00750148020144013800, Rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Julg.: 05/10/2015, e-DJF1 DATA:14/10/2015 PAGINA:1193)

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defere-se a liminar pleiteada para determinar a constituição de banca examinadora especial, prevista no art. 47, §2º da Lei 9.394/96, de modo que, caso se entenda pela abreviação do curso, seja expedido o diploma, ou na impossibilidade deste, certidão de conclusão de curso, impreterivelmente até o dia 29.01.2020. Publique-se. Intime-se.”

D E C I S Ã O

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a concessão da liminar, à vista do fundamento relevante e do periculum in mora, decorrente da lesão grave e de difícil reparação, uma vez foi aprovada em dois concursos públicos, um deles com posse que deverá ser realizada até dia 02/05/2019 e o outro em iminente nomeação. Aduz que recentemente concluiu o curso superior de pedagogia na Universidade Nove de Julho – UNINOVE, sem nenhuma pendência pedagógica para a sua formação, assim como ausente qualquer débito financeiro com a faculdade.

Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificado o deferimento da providência pleiteada acerca da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, que assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; […] A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se o perigo de dano de difícil reparação (artigo 300 do CPC), razão pela qual que passo à análise da relevância da fundamentação. A demanda originária deste recurso é um mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva seja expedido certificado de conclusão de curso, dado que terminou sua graduação em pedagogia, não tem qualquer pendência financeira com a instituição de ensino e tem até o dia 02.05.2019 para tomar posse no concurso público, cujo ato de provimento foi publicado em 02.04.2019.

No caso, verifica-se que a agravante foi nomeada para o cargo efetivo de pedagoga no Instituto Federal de Educação, Ciência, e Tecnologia do Espírito Santo (Id. 16529356 – Pág. 132 dos autos originais), consoante publicação no Diário Oficial da União de 02.04.2019 (Id. 16528386 – Pág. 2/4 dos autos originais). Portanto, a teor do que foi alegado, somente até 02.05.20019 poderá a recorrente tomar posse, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 8.112/90, que prevê 30 dias a contar do ato de provimento: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

(…) §6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Evidencia-se, outrossim, que a agravante concluiu o curso superior de pedagogia em março 2019, com aprovação em todas as matérias e não tem mais nenhuma pendência financeira tampouco pedagógica com a universidade, como se vê da declaração da instituição de ensino (Id. 16528395 – Pág. 1). Ademais, a fim de obter a expedição antecipada de seu  diploma, efetivou requerimento à universidade (Id. 16528386 – Pág. 1) e enviou diversos e-mail (Id. 16528389 – Pág. 1/4), porém sem sucesso. É cediço que o artigo 18 da Portaria do Ministério da Educação nº 1.095/2018 dispõe que as instituições de ensino superior têm o prazo de 60 dias para emissão de diplomas aos seus egressos. Nesse contexto, verifica-se que ao ingressar no estabelecimento o aluno deve se submeter às suas regras, bem como à legislação pertinente. Nesse sentido, cabe destacar o que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Note-se, todavia, que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (artigo 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80) Tal preceito deve ser aplicado em conformidade com o artigo 205 da Lei Maior, que garante o direito à educação, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, com base na documentação acostada e a fim de atender aos preceitos constitucionais anteriormente mencionados, é razoável implementar urgência na emissão do diploma/certificado de conclusão de curso, à vista da expiração do prazo para a posse em cargo público.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora que providencie a imediata emissão do diploma original de licenciatura em pedagogia da agravante até o dia 30.04.2019 ou, subsidiariamente, do certificado de conclusão do curso, com a data da colação de grau, bem como o histórico escolar, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 ao dia a seu favor.

Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.

Publique-se.”

 

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu

pedido liminar, em sede mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora “a imediata e excepcional avaliação do impetrante nas únicas duas disciplinas previstas para o referido 10º (décimo) e último semestre do curso”, e, em caso de aprovação, “que seja providenciada a imediata e  urgentíssima emissão e entrega do seu diploma ou do certificado de colação de grau, sob pena de multa, a favor do autor, por dia de descumprimento”.

Nas razões recursais, alega o agravante ADINAN CORREA MEIGA que seu

pedido urgentemente de avaliação para emissão do seu diploma tem como alicerce o art. 47, § 2º, Lei 9.394/1996. Esclarece que é aluno do curso de Enfermagem da Faculdade Anhanguera de Campinas e está regularmente matriculado no 9º e penúltimo semestre do referido curso, que se refere ao período de janeiro a junho de 2021. Afirma que comprovado que: (i) cursou e foi aprovado em todas as matérias

do 1º ao 8º semestre do curso de Enfermagem na instituição de ensino superior

Faculdades Anhanguera de Campinas, lhe restando, apenas, o lançamento da nota de uma única matéria cursada no primeiro semestre de 2021 e, também, cursar e concluir apenas 02 matérias no segundo semestre de 2021 (Estágio Supervisionado -Saúde Coletiva II” e “Trabalho de Conclusão de Curso II” )(ii) não possui pendências financeiras perante a instituição; (iii) foi aprovado em concurso público para Enfermeiro da Prefeitura de Campinas, o que demonstra seu excelente aproveitamento escolar, tendo sido convocado para escolha de vaga e realização de exames médicos admissionais, estando em vias de ser nomeado; (iv) para a posse no cargo deverá apresentar, no ato, seu diploma do curso superior em Enfermagem; (v)acionou a instituição de ensino para obter a avaliação antecipada e então poder tomar posse no cargo, mas teve negado seu requerimento administrativo. Requer a antecipação da tutela recursal, para reforma a decisão agravada, “conceder a medida liminar para ordenar a autoridade coatora a providenciar a avaliação

do agravante nas 02(duas) disciplinas que, ordinariamente, seriam cursadas e concluídas no segundo semestre de 2021, para que, em sendo o agravante aprovado em ambas as avaliações, seu diploma (ou certificado de colação de grau )seja urgentemente expedido, possibilitando, assim, sua posse no cargo conquistado”.

Decido. Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar

decisão sobre pedido de tutela provisória. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas

provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela

cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal.

No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco

ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Passo a apreciação do mérito. Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e permite, na hipótese do aluno obter aproveitamento extraordinário nos estudos, a abreviação a duração do seu curso (art. 47, § 2º). Na hipótese, o agravante logrou êxito em aprovação em concurso público. Desta forma, não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, devem-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na hipótese em exame, o impetrante possui 02 matérias em dependência, que obstam a conclusão do curso. Todavia, requer ele apenas a abreviação do curso, com a aplicação das respetivas provas. Assim, considerando a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano, pela iminência da posse no concurso, depreende-se que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro a tutela recursal, “para ordenar a autoridade coatora a providenciar a avaliação do agravante nas 02 (duas) disciplinas que, ordinariamente, seriam cursadas e concluídas no segundo semestre de 2021, para que, em sendo o agravante aprovado em ambas as avaliações, seu diploma (ou certificado de colação de grau) seja urgentemente expedido, possibilitando, assim, sua posse no cargo conquistado”.

Dê-se ciência ao MM Juízo a quo ¸ para as providências cabíveis. Intimem-se, também a agravada para contraminuta. Em seguida, conclusos.”

 

Autoria deste artigo: Marcela Barretta



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