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Ação judicial para anulação de resultado de investigação social em concurso público

Por Marcela Barretta, Advogada Especialista em Concursos Públicos.

Dos Requisitos para Cargos Públicos

 

O direito de acesso ao cargo público é farto de requisitos e exigências. Por este motivo a Constituição Federal deixa claro que a aprovação em concurso público pressupõe observância de requisitos estabelecidos em lei própria. Significa que não é permitido à Administração Pública “inventar” novos requisitos para o cargo. Tudo deve estar previsto em lei.

Podemos dividir os requisitos em objetivos e subjetivos. Objetivos são aqueles que guardam pertinência com as funções do cargo, como é o caso da prova de conhecimentos. Subjetivos são os requisitos que dizem respeito à pessoa do candidato, como a investigação social.

 

A Investigação Social em Concursos Públicos

 

A investigação social é uma etapa nos concursos públicos em que é feito um procedimento onde se averigua se há compatibilidade entre a conduta social do candidato com os valores da entidade governamental que realiza o concurso. Geralmente esta etapa é realizada em concursos públicos para cargos da área da segurança pública, magistratura, Ministério Público, dentre outras.

Na Polícia Militar do Estado de São Paulo, por exemplo, o edital assim dispõe:

“Esta etapa, de caráter eliminatório, realizada por órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tem por finalidade averiguar a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo que pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas ingresse na Instituição[1].”

Já na Polícia Civil, do mesmo Estado, o edital prevê:

“Os candidatos aprovados na prova escrita serão submetidos à comprovação de idoneidade e conduta escorreita mediante investigação social, de caráter unicamente eliminatório, no intuito de identificar condutas inadequadas e reprováveis do candidato, nos mais diversos aspectos da vida em sociedade, incompatíveis com o exercício da função de Delegado de Polícia.[2]

Assim, se a natureza do cargo exige porque há relação direta entre a reputação do candidato e o cargo a ser exercido, bem como se houver previsão expressa na lei que regula a carreira em questão, o edital do concurso pode prever investigação social como requisito subjetivo, de caráter eliminatório, para aprovação em concurso público.

Porém, esse tipo de exame da vida do candidato pode dar margem a arbitrariedades por parte da Administração Pública.

 

A Definição de Boa Conduta e Reputação Ilibada para Fins de Concurso Público

 

A investigação social não pode eliminar o candidato por um motivo que não seja realmente uma prova inconteste de conduta inidônea do candidato. Ou seja, para que seja legítima a eliminação, é necessário que haja prova de que a condição moral do candidato seja efetivamente incompatível com o cargo almejado.

Assim, o significado de conduta e reputação inidônea é o principal ponto de dúvida da questão quando se trata de eliminação injusta na etapa da investigação social num concurso público.

Infelizmente, a definição boa conduta, boa reputação, bom caráter etc. é ato discricionário (quando há, no caso, certa liberdade de avaliação e decisão pelo ente público, mas sempre respeitando a legislação e os princípios de direito). Não há uma lei que defina quais são as condutas sociais inaceitáveis para o cargo objeto do concurso público – mas deveria.

Mas existem limites, como tudo no Direito Brasileiro.

 

Os Limites da Definição sobre a Conduta do Candidato na Investigação Social

 

Os limites para a eliminação de candidatos na etapa da investigação social, portanto, são definidos pelo ordenamento jurídico de forma sistêmica, ou seja, pelo conjunto de leis e princípios que regem o direito brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já teve a oportunidade de sentenciar, em uma ação judicial, que versava sobre investigação social em concurso para a Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul, que a mera existência de ação judicial, mesmo que fundada em inquérito policial, instaurada contra candidato por determinado crime, não justifica eliminação na etapa da investigação social porque a existência de ação não define a falta de capacidade moral para o cargo público, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.[3]

Alguns juristas da área de Direito Público entendem que essa hipótese poderia ensejar suspensão da nomeação e posse até que a ação criminal transitasse em julgado[4]. Sou do time que entende que o que aconteceu antes da sentença penal condenatória não pode ser considerado, sob pena de violar diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Outra hipótese é a prescrição do crime. Se o crime está prescrito, a punibilidade foi extinta – o Estado Perdeu a possibilidade de punir o cidadão caso seja comprovado que foi o autor do crime. Nesse sentido, ainda se considera inocente o candidato, pois não há como ser condenado pelo crime, não há certeza de que o crime foi praticado por ele se não há sentença judicial nesse sentido. E se o candidato é inocente, o status de inocente deve prevalecer para todos os fins de direito, o que inclui a etapa da investigação social em concursos públicos.

Outro caso comum, também, é a eliminação do candidato na investigação social por já ter sido demitido em cargo público anterior. Para que seja válida a sua eliminação, entendemos, deve haver previsão expressa em lei, ou seja, na lei que regula o cargo para o qual foi aprovado.

Uma dúvida corriqueira é se ações na esfera cível, ou dívidas inscritas em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, possuem condão de caracterizar o candidato como inapto na investigação social. A resposta é, em definitivo, não. A inadimplência de compromissos financeiros, que leva à inscrição do nome do candidato em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não indica má-fé do candidato, conduta desabonadora ou intenção de ter praticado o não pagamento na intenção de fraude para obter vantagem ilícita, na grande maioria das vezes.

 

O Edital e a Previsão de Investigação Social como Etapa Eliminatória no Concurso Público

 

O edital deve conter exigências alusivas a identificar condutas inadequadas e reprováveis do candidato, nos mais diversos aspectos da vida em sociedade, mas que sejam imprescindíveis ao exercício da profissão. Não conseguir honrar com compromissos financeiros está muito mais relacionado à situação financeira do candidato do que à sua intenção, eivada de má-fé, de inadimplir e ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito como SPC e Serasa. Não é minimamente razoável descartar o candidato que não possui condição de arcar com suas dívidas justamente porque quando presta um concurso público ele está buscando a estabilidade financeira que não possuía anteriormente.

Exorbita os limites da discricionariedade da Administração Pública a reprovação do candidato na fase de Investigação Social por este fato, não existindo motivos consistentes para declarar sua incompatibilidade com o comportamento esperado de um membro da Administração Pública, seja ela policial ou não, baseado em inadimplências financeiras.

Nesse sentido, quando um candidato se vê eliminado do concurso por motivos de “nome sujo”, nome no SPC, nome no Serasa, inadimplência civil, dívidas não pagas, uma ação judicial patrocinada por advogados especialistas em concursos públicos muito provavelmente solucionará a situação.

 

Nosso escritório é formado por advogados especialistas em concursos públicos, atuando desde 2004 em ações que versam sobre eliminação de candidatos na etapa da investigação social em concursos públicos. Entre em contato para maiores informações clicando aqui.

 

[1]http://www.concursos.policiamilitar.sp.gov.br/concursos/edital-dp-2-321-21-concurso-para-sd-pm-2o-classe/

[2] https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MjcwNDEyNg%3d%3d

[3] RE 194.872

[4] José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito Administrativo, 30ª Edição, pág. 692



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