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Por Rafael Medeiros
A ADC é um instrumento jurídico utilizado quando há uma controvérsia em relação à constitucionalidade da norma.
Entender o que é e como funciona uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é fundamental para quem está se preparando para um concurso público ou prestar outros exames, como o da Ordem dos Advogados, por exemplo.
Por isso, neste conteúdo explicamos os principais pontos relacionados a uma ADC, como o conceito, para que ela serve, entre outros. Acompanhe!
A ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), prevista no art. 103 da Constituição Federal de 1988, é um instrumento essencial para o controle concentrado de constitucionalidade. Ela é utilizada quando há uma controvérsia judicial em relação à constitucionalidade de um ato normativo federal, ou parte dele.
Desse modo, é solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ADC, que seja feita a declaração, de maneira definitiva e absoluta, da constitucionalidade do ato, de forma que não fique mais nenhuma dúvida sobre o seu cumprimento à Constituição Federal.
A ADC tem como objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantindo que ela não seja questionada por outras ações. Trata-se de um dos instrumentos que os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”.
A partir do momento em que a ação é proposta, não é permitido desistir. Em anexo a ela deve estar a cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado, com fundamento. Além disso, o relator deve pedir informações às autoridades para determinar o contraditório, podendo também ouvir outros órgãos ou entidades para esclarecimento.
Caso haja necessidade de esclarecer a matéria, podem ser escolhidos alguns peritos para emitir pareceres a respeito da questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O Procurador-Geral da República tem como obrigação se manifestar nos processos. Se houver pedido de medida cautelar, ele só poderá promover concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, contabilizando seis votos.
Apenas em situações de excepcional urgência, a medida cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma só pode ser tomada caso estejam presentes na sessão de julgamento pelo menos oito dos ministros.
A partir do momento em que a constitucionalidade é proclamada em uma ADC, será julgada improcedente qualquer eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a mesma lei.
De modo igual, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em uma ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
Além disso, não cabe recurso de nenhuma espécie sobre a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em uma ADC ou ADI, exceto os embargos declaratórios.
Apenas as seguintes pessoas e entidades podem propor uma ADC:
Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, não é permitida a inclusão de outros participantes depois que a ação já está em andamento.
Como mencionado, a petição tem que indicar o dispositivo da lei ou ato normativo impugnado, bem como os fatos jurídicos do pedido que estejam relacionados a cada uma das impugnações. Ela deve apontar também o pedido com suas especificações, e vir acompanhada de instrumento de procuração.
Quando for escrita por um advogado, deve ser acompanhada de duas vias e cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para essa impugnação.
A petição inicial, se não for fundamentada e for improcedente, será indeferida pelo relator. No entanto, cabe agravo da decisão que indeferiu a petição inicial. Assim, o indeferimento pode ser contestado. Da mesma forma que na ADI, não será permitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
É essencial lembrar que, ao contrário do que ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), não é obrigatório que o Advogado-Geral da União (AGU) participe do processo de ADC. Isso porque o Supremo Tribunal Federal compreende que o autor deseja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, portanto, não havendo a necessidade da AGU exercer o papel de defensora.
Apesar disso, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade, de maneira obrigatória. Ou seja, a sua presença é importante e não há como negociar a sua falta.
As decisões que tratam da constitucionalidade do ato normativo podem ser “ex tunc”, “erga omnes” e “vinculante”.
Fonte: Gran Cursos
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