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Ação de concessionária contra serviços da Buser cabe ao Direito Público do TJ-SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a competência para julgar uma ação contra empresas de fretamento de ônibus, que oferecem seus serviços pelo aplicativo Buser, é da Seção de Direito Público da corte.

A decisão, por unanimidade, se deu em um conflito de competência suscitado pela 9ª Câmara de Direito Público com o argumento de que a competência para apreciar o caso seria da 13ª Câmara de Direito Privado.

O caso tem origem em ação movida por uma empresa de ônibus, responsável por linhas que circulam na região de Assis e Presidente Prudente, contra a Buser e duas empresas de fretamento que estariam oferecendo passagens para os mesmos itinerários por meio do aplicativo.

A autora acusa as rés de concorrência desleal e diz que as viagens estariam acontecendo sem autorização da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Além disso, a empresa autora alega ser a única permissionária das linhas, com direito de exclusividade.

Inicialmente, o processo foi distribuído à 13ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência por entender que “a discussão diz respeito à violação de regras de exploração de atividade de transporte, por meio de permissão”, matéria inserida na competência da Seção de Direito Público.

Em seguida, a 9ª Câmara de Direito Público também declinou da competência e alegou que “a questão envolve somente pessoas jurídicas de direito privado, não se relacionando à concessão de transporte pela administração pública”. Com isso, suscitou-se o conflito de competência perante o Órgão Especial.

Para a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, a demanda não envolve diretamente relação contratual privada de serviço de transporte, mas sim um pedido de repressão do exercício de atividade desempenhada sem atendimento ao regulamento próprio.

“Prevalece o entendimento de que a competência para conhecimento do recurso é da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I, item I.11 (atual item I.13), da Resolução 623/2013: ‘Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público'”, disse.

Clique aqui para ler o acórdãoProcesso 0022071-30.2022.8.26.0000 

 

Fonte: Conjur



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