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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Sergipe
Na ADI 3918, de relatoria do ministro Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989 que concedia isenção aos servidores do estado nos concursos promovidos pelas entidades públicas estaduais. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência. No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.
Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.
Em seu entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade. “Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional”, concluiu.
Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.
Ceará
Na ADI 5818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, que dispunha no mesmo sentido. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.
Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.
Atividades jurídicas
Em outro julgamento envolvendo lei do Estado do Ceará, o Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Fonte: STF
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