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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (12/4), a validade para concursos públicos das Forças Armadas da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em certames públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes.
A questão foi tratada nos chamados embargos de declaração apresentados pelo EDUCAFRO – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41. Foi nesta ação que o Supremo validou, em junho de 2017, a constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal. No recurso, o EDUCAFRO, representado pelos advogados Daniel Sarmento, Wallace Corbo e João Gabriel Pontes, pediu que o tribunal esclarecesse um único ponto do julgamento: a aplicabilidade da lei nos concursos das Forças Armadas.
Isso porque a questão foi enfrentada nos votos dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Na época, Gilmar reclamou do expansionismo da norma. “A mim me preocupa essa questão da abrangência da Lei em relação a todos os Poderes e todos os âmbitos. Certamente tem repercussão, já foi falado aqui, no âmbito do Judiciário, mas a mim me parece que seria razoável que se discutisse se o que se estabelece numa lei geral se transpusesse para o âmbito do Judiciário, ou mesmo do Ministério Público, ou de outros órgãos. Fico a pensar, por exemplo, nos concursos de Forças Armadas, que têm singularidades e tudo mais. Eu gostaria apenas de fazer um pouco essa reserva em relação a esse tipo de tema, porque me parece que há um certo expansionismo que tem implicações em todo esse contexto”, afirmou o ministro.
Alexandre de Moraes citou que “em relação às Forças Armadas, há um dispositivo específico, que é o artigo 142, inciso X, que prevê uma lei específica para as Forças Armadas. Diz o inciso X: “Art. 142 – […] A – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência […]. Então, há possibilidade dessa análise mais detalhada”, afirmou.
Para o EDUCAFRO, a questão não ficou clara, apesar de as Forças estarem inseridas na administração pública federaL, além de que não há uma aplicação unânime da lei nas forças. Foram adotadas, por exemplo, para a seleção para o Corpo de Saúde da Marinha, para o Corpo de Engenheiros da Marinha, para aprendizes de marinheiros, para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha e para o seu quadro técnico.
Por outro lado, não seguiram a lei os concursos de Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Oficiais da Ativa e da Reserva do Instituto Militar de Engenharia e o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o segundo semestre de 2018.
“Nota-se que ainda há imprecisão no que tange à possibilidade de se aplicar a Lei de Cotas aos concursos promovidos pelas Forças Armadas. Por isso, o esclarecimento quanto ao tema é essencial não apenas para garantir maior segurança jurídica, como também para que não se esvazie o precioso esforço desta e. Corte no sentido de promover a inclusão e a diversidade em todo o serviço público federal”, escreveram os advogados.
“Não é demais explicitar que os militares brasileiros também prestam serviço público e se submetem a um regime jurídico igualmente público, de caráter estatutário, ainda que diverso daquele a que estão sujeitos os servidores de natureza civil. Do mesmo modo, os concursos para ingresso nas Forças Armadas são, a rigor, concursos para provimento de cargos efetivos no âmbito da União”, completaram.
Segundo o EDUCAFRO, as instituições que empregam políticas de ação afirmativa se beneficiam com a pluralidade racial, tornando-se mais abertas e arejadas.
O julgamento dos embargos foi realizado em listas, sem provocar discussões no plenário.
Fonte: Jota
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais