Atendemos todo o Brasil -
011 3101-2261
Publicações
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Alberto Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de Direito Administrativo. A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro destacou e analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral.
A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro Gurgel de Faria, com esse entendimento firmado em 2011, ficou estabelecido que a discricionariedade da Administração se limita a escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame.
Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com o ministro do STJ, há uma decisão recente do Supremo, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da Administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que sejam comprovadas a preterição ou ainda outros motivos para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato.
O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas.
Demais teses
No decorrer de sua apresentação, o ministro Gurgel de Faria apontou as seguintes teses sobre concursos públicos que foram objeto de repercussão geral pelo STF:
– “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior”;
– “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados”;
– “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”;
– “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física”;
– “É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados”;
– “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”;
– “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”;
– “Não submissão do Sistema “S” ao princípio do concurso público”.
Previsibilidade, isonomia e segurança
Leia mais…
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais