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Como se sabe, o concurso público é o meio que a Administração Pública tem de dar oportunidade a todos os interessados para serem escolhidos a ocupar as vagas no seu quadro de pessoal. É o procedimento obrigatório que o ente público deve realizar para selecionar os candidatos que mais se adequem e mais estejam preparados para os cargos vagos.
Assim, o edital do concurso indica quais os requisitos os candidatos devem preencher para concorrer e para ocupar o cargo. Essas exigências servem para comprovar que os interessados servem para as funções do cargo.
Alguns documentos precisam ser exigidos no ato da inscrição, como o número do documento de identidade, para servir à identificação do candidato e organização do certame.
Outros documentos somente podem ser cobrados no ato da posse, que é quando o candidato passa a ser ocupante do cargo, passa a ser servidor público no exercício de suas funções.
Toda exigência que guarde relação com a função deve ser feita sob o prisma da lógica, ou seja, deve existir uma justificativa necessária para que se faça tal exigência.
Exigências despropositadas devem ser consideradas nulas, por afrontarem o direito brasileiro, especialmente o Princípio da Razoabilidade e o do Livre Acesso aos Cargos Públicos e se caracterizarem como mera discriminação fortuita.
Desta forma, o diploma no curso superior exigido, por exemplo, somente pode ser exigido na data da posse. Inclusive, após muitas ações judiciais sobre essa questão, o STJ editou uma súmula que deixa claro. Súmula 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
O mesmo entendimento deve ser aplicado a outros documentos, como a CNH, carteira nacional de habilitação, por exemplo. Pois se o candidato precisa estar habilitado a dirigir para o exercício do cargo, somente se pode exigir que esteja habilitado a partir da data da posse.
Caso o edital preveja que o candidato deverá apresentar o diploma ou a CNH, dentre outros documentos, antes da data da posse, essa previsão editalícia é nula.
Caso o edital não preveja, mas o candidato seja convocado a apresentar tais documentos antes da data da posse, o ato que o declarar inapto por não ter apresentado tais documentos, também é nulo.
É preciso impugnar o edital que contenha tais exigências ilegais. Mas mesmo que o edital não seja impugnado, é cabível ação judicial, como Mandado de Segurança preventivo ou repressivo, conforme o caso, para declarar nulo o ato ilegal praticado pela Administração Pública. A impugnação do edital pode ser feita por qualquer interessado, mas ações judiciais necessitam de advogado para serem distribuídas.
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais