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Publicações
1 – Primeiro Semestre do ano da eleição (Artigo 73, VII da Lei 9.504/97)
É vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.
É recomendável que sejam diferenciadas as despesas com publicidade legal, isto é, aquelas obrigatórias, ou a publicação de atos oficiais, com o fim de divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos, etc., que tem por objetivo atender a prescrições legais (publicação do relatório e demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicação de leis e decretos, portarias de nomeações, editais de licitações, dentre outros).
2 – Três Meses Antes do Pleito (Artigo 73, V e VI da Lei 9.504/97)
Transferência de recursos
O recebimento de recursos voluntários da União ou dos Estados aos Municípios fica vedado neste período, com exceção das verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender a situações de emergência e de calamidade pública.
Publicidade institucional
Também é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção das seguintes situações: grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e propaganda de produtos e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.
Pronunciamentos
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo).
Servidores públicos
Não é permitido no pleito eleitoral, em razão da possível violação às condições de igualdade de oportunidades entre candidaturas: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
— a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
— a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
— a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
— a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
— a transferência ou remoção ex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Inaugurações
Caso ocorram inaugurações de obras públicas no ano eleitoral, durante os três meses que antecederem o pleito, a legislação veda a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, bem como o comparecimento de qualquer candidato às inaugurações de obras públicas.
3 – Durante os Pleitos Eleitorais (Artigo 73, I, II, III e IV da Lei 9.504/97):
Ainda, no ano em que se realizar eleição, também fica proibida
Proibido contrair despesas nos últimos oito meses de mandato, sem disponibilidade de caixa (Artigo 42, LRF)
É vedado ao titular de poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Aumentar Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do M/andato (Artigo 21, LRF)
A regra pretende coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com a despesa de pessoal, mediante contratações, nomeações, atribuição de vantagens, entre outros, em final de mandato (o que também é vedado pela Lei Eleitoral).
Empréstimos e financiamentos (Artigo 38, IV, “b”, LRF)
É proibida a operação de crédito por antecipação de receita, que se destina a atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (receitas tributárias futuras decorrentes da arrecadação tributárias, como IPTU, ISSQN, as quais são oferecidas ao credor como garantia), desde que cumpridas as exigências mencionadas no art. 32 e demais aplicáveis.
Quanto às operações normais de crédito, de caráter orçamentário, a Resolução do Senado nº 43, de 2000, em seu artigo 15, impede-as 120 dias antes do término do mandato executivo.
Superação dos limites da Despesa de Pessoal e da Dívida Consolidada (Artigos 23 e 31, LRF)
Se o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada) ultrapassar seus limites, a Lei de Responsabilidade Fiscal define os períodos de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada. Depois desses prazos podem ser aplicadas as sanções administrativas e pessoais nas seguintes situações: corte de transferências voluntárias vindas de outros entes federados, bem assim como as vedações de empréstimos, financiamentos e garantias, além de uma robusta multa ao ordenador de despesa; 30% de seus vencimentos anuais.
Contudo, aqueles prazos de ajuste não são concedidos no último ano de mandato. Aqui, as sanções são imediatas e acontecem a partir do 1º quadrimestre do ano de eleição.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
Plano anual de contratações (PAC)
Embora a Lei deixe certo espaço para dúvidas se a Administração pode ou deve promover a elaboração do PAC (artigo 12, VII), entende-se que este possui caráter obrigatório e altamente recomendável. Isto porque, o PAC tem o objetivo de centralizar e formalizar todas as contratações que o órgão pretende realizar ou prorrogar no próximo exercício.
Em outras palavras, o PAC racionalizará as contratações, prevendo seus consumos e, por consequência, programando as necessidades de suas contratações, garantindo que todos os processos realizados naquele ano estejam dentro deste planejamento da Administração, evitando as aquisições/contratações “surpresas” e sem o devido plano estratégica do órgão na utilização de seus recursos.
Sua previsão encontra-se no artigo 12, VII e §1º e artigo 18, §1º, II, que além de dispor que o PAC deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, a ser observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos, também servirá como comprovação do órgão requisitante do seu planejamento ao adentrar na fase preparatória do processo licitatório.
Estudo técnico preliminar — ETP
Apesar de o ETP não ser uma novidade para os processos licitatórios, a nova lei agora deixa expresso quanto à forma e necessidade de sua elaboração, conforme rol previsto no artigo 18, §1º.
É recomendável que o ETP seja realizado em conjunto, por meio de uma comissão formada por profissionais que possuam conhecimento na área que se pretende a aquisição ou contratação, bem como de áreas diversas, como área requisitante, área técnica, área administrativa, etc.
O ETP proporciona, inclusive, formas mais abrangentes de a administração justificar aos tribunais de contas as razões pelas quais optou por determinas contratações, pois é o documento que traz o apanhado técnico necessário que fundamenta as escolhas feitas. No caso das contratações diretas, indica-se que a administração promova a edição de norma local para disciplinar o ETP, tendo em vista a liberalidade disposto no artigo 72, I da Lei 14.133/21.
Gerenciamento de riscos
Na definição da Nova Lei de Licitações, o gerenciamento de riscos trata de uma “análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual” (Art. 18, X). Isto é, considerando que toda contratação pública possui riscos que podem causar impactos, este gerenciamento serve para a Administração identificar os possíveis e recorrentes riscos da contratação pretendida, realizar sua análise e avaliação e a forma de tratamento, podendo ser realizado até mesmo no próprio ETP.
Importante: o gerenciamento de riscos não se confunde com a matriz de riscos prevista no art. 6º, XXVII e no art. 103, que trata de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, alocando-os entre aqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
Termo de referência e projeto básico
O termo de referência, necessário para a contratação de bens e serviços, deve ser realizado após o ETP, baseando-se em sua conclusão, e deve conter e cumprir todo o rol disposto na lei para sua elaboração (artigo 6º, XXIII e artigo 40, §1º).
É importante que quaisquer exceções à elaboração do TR deverão ser previstas em regulamento do órgão (Ec.: casos de dispensa de licitação, prorrogação de contrato, adesão de ata, etc.).
Já o projeto básico, que já é de conhecimento e utilização para obras e serviços de engenharia, veio inserido no artigo 6°, XXV da lei, que o conceitua como “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos”.
Fonte: Conjur
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