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No âmbito das aspirações profissionais dos cidadãos, a submissão a concursos públicos tem ganhado relevância ímpar, marcada pelo anseio de investidura em cargos ou empregos públicos, visando a estabilidade e segurança em um cenário permeado por instabilidades econômicas e intervenções governamentais.
Entretanto, o fenômeno da ampliação das inscrições em concursos públicos, em contraposição à insuficiente correspondência com as contratações efetivas, desperta questionamentos acerca da validade de convocações sequenciais. Este escrito aborda uma situação jurídica particular emergente, na qual a não nomeação de candidatos subsequente, em caso de desistência ou não admissão do concorrente de melhor classificação, assume contornos controversos.
Ao se encerrar o concurso público, a administração pública, respeitando a hierarquia da classificação, efetua a nomeação dos candidatos aprovados para ocupação das vagas previstas. Porém, não raro, ocorre que alguma vaga não é preenchida por candidato nomeado, seja por falta de interesse, incompatibilidade com requisitos editalícios ou reprovação nos exames admissionais.
Nesta análise, é crucial a consideração da inadmissão ou renúncia de um candidato nomeado, seguido do não chamamento do próximo classificado, deixando a vaga ociosa ou preenchendo-a precariamente. Esta postura administrativa, embora frequente, culmina em violação do direito subjetivo do candidato subsequente.
O entendimento consolidado preconiza que candidatos classificados além do quantitativo das vagas previstas não possuem direito subjetivo à nomeação, detendo tão somente expectativa de nomeação. Exceções a esta regra emergem quando se opera a desistência ou não admissão do candidato de classificação superior, no período de vigência do concurso. Nesses casos, a expectativa transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, demandando tutela jurisdicional se a administração pública não agir espontaneamente.
É prudente reconhecer que particularidades podem suscitar divergentes conclusões. A desistência após o término do concurso não implica necessariamente no reconhecimento do direito à nomeação do próximo da lista. Contudo, discordamos deste entendimento quando a vaga é correspondente ao edital, uma vez que o término do prazo não exime a administração pública do dever de preencher as vagas anunciadas.
No cenário dos cadastros de reserva, o postulado da discricionariedade administrativa ressalta-se, diferindo dos aprovados dentro do quantitativo editalício. Todavia, pode ocorrer a transmutação da mera expectativa em direito subjetivo. Isso se concretiza quando a administração pública, por ato inequívoco, demonstra interesse na ocupação de vagas, mediante nomeação de candidatos desistentes ou terceirizados. A partir deste ponto, o candidato subsequente, outrora detentor de mera expectativa, ostenta um direito incontestável à nomeação, passível de reivindicação judicial.
Entendemos que, em cenários de desistência ou inadmissão do candidato mais bem classificado, é legítimo o direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente. A jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolida este entendimento, que resguarda os direitos do candidato classificado, reafirmando o papel do concurso público como meio justo e imparcial de acesso à administração pública.
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais