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Ação pede que Força Armada restrinja período de exclusão de candidatos a dois anos, contados a partir do cumprimento de punições
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Exército limite a dois anos o prazo de impossibilidade para aprovação, em processos seletivos, de candidatos que já foram alvos de sanções disciplinares da instituição. O pedido faz parte de uma ação civil pública do MPF contra a União para evitar que a Força Armada continue excluindo dos certames quaisquer interessados punidos por transgressões consideradas médias ou graves, independentemente de quando tenham cumprido as sanções. Ao deixar de prever um prazo que restrinja essa participação, o Exército acaba por criar punições perpétuas, vedadas pela Constituição.
Foi o que se constatou, por exemplo, no edital do processo seletivo simplificado para incorporação de oficiais técnicos temporários da 2ª Região Militar, lançado em 2022. O artigo 22 do documento estabelecia a eliminação dos candidatos que já tivessem sofrido sanções por faltas médias ou graves segundo o Regulamento Disciplinar do Exército, sem mencionar a qual período anterior ao concurso esse critério seria aplicável.
Questionado pelo MPF, o comando da 2ª Região Militar tentou justificar o requisito alegando, entre outros argumentos, que eventual ingressante “com problemas de comportamento anteriores em nada acrescentará à vida militar”. No entanto, além de configurar punição inconstitucional, a medida é desproporcional em relação a condutas mais graves tipificadas em lei.
No âmbito penal, por exemplo, o limite dos prazos para esse efeito é de cinco anos. O próprio Exército estabeleceu essa restrição em outro edital de 2022 – para admissão no curso de formação de oficiais do quadro complementar e no curso de formação de capelães militares – ao impedir a participação de candidatos com condenação nos cinco anos anteriores em processo criminal transitado em julgado, contados a partir do cumprimento da pena.
A exclusão dos candidatos por tempo indeterminado nos certames também fere o princípio constitucional da legalidade, uma vez que as transgressões médias ou graves não estão suficientemente descritas no Regulamento Disciplinar do Exército. As regras abrem ampla margem de subjetividade ao apenas reputar a gravidade das condutas com base na avaliação do transgressor e das causas, das circunstâncias e das consequências da infração, levando-se em conta seu efeito sobre “a honra pessoal, o pundonor [dignidade] militar ou o decoro da classe”.
“Em outras palavras, o subordinado pode ser punido por uma conduta de que ele não tem prévio conhecimento”, destacou a procuradora regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Ana Letícia Absy, autora da ação do MPF. “O Exército entende pela aplicação de sanções perpétuas, sem prévia definição objetiva da conduta ensejadora de punição, dada a subjetividade de sua definição.”
Os dois anos de impossibilidade de aprovação em concursos devem contar a partir do cumprimento das sanções. Para fixar esse prazo, o MPF considerou as normas sobre reabilitação previstas no próprio regimento disciplinar da Força Armada. O texto define que serão reabilitados, mediante requerimento, os militares licenciados ou excluídos que comprovarem bom comportamento civil nos dois anos que antecederem o pedido.
Fonte: MPF
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