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Empresas e pessoas físicas responsáveis por atos antidemocráticos podem ser proibidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública

A Administração Pública Federal pode impedir a participação em licitações e a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que praticarem ou instigarem atos antidemocráticos. É o que prevê parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que, após ser aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ganhou efeito vinculante, ou seja, deverá ser observado em caráter obrigatório por todos os órgãos do Poder Executivo Federal.

Também assinado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, o documento será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (12/04). Em sua fundamentação, o parecer ressalta que desenvolver ou estimular ações atentatórias aos Poderes da República possui alta carga de reprovabilidade no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que representa violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio republicano – valores que, por sua vez, fundamentam a ordem jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

No entendimento da AGU, a contratação de tais pessoas físicas e jurídicas deve ser interpretada ainda como situação incompatível com os princípios da moralidade, do interesse público e da segurança jurídica. De acordo com a Advocacia-Geral, seria estranha a ideia de que o Estado brasileiro, por meio de sua administração, celebrasse ou mantivesse contrato com as mesmas pessoas que atuam para a sua desconstrução.

Para a AGU, a prática ou a instigação de atos antidemocráticos por parte do contratado é passível de caracterizar interesse público hábil a ensejar a rescisão do contrato administrativo. Isso porque a Administração Pública pode e deve utilizar mecanismos administrativos para, no âmbito de sua atuação, repreender tais condutas, que podem ser caracterizadas como inidôneas para efeitos do art. 155, inciso X, da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), e caracterizar a infração administrativa de “comportar-se de modo inidôneo” prevista na Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

Assim, pessoas físicas ou jurídicas que praticaram ou estimularam atos antidemocráticos, quando figurarem como licitantes ou contratadas no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/21, estarão sujeitas à responsabilização administrativa, mediante a aplicação da penalidade de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” , ficando o sancionado, assim, impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. No âmbito da Lei nº 12.462/11, a conduta de “comportar-se de modo inidôneo” é sancionada com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Ainda de acordo com o parecer, a Administração Pública tem cinco anos, contados da ciência do fato, para instaurar o devido processo administrativo para apurar a questão. A aplicação da penalidade pressupõe a observação do devido processo legal, com o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, e não exclui a obrigação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis de ressarcir a Administração Pública dos prejuízos sofridos em decorrência de atos antidemocráticos.

O documento prevê também que a aplicação das sanções de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” ou de “impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública” não possui efeito rescisório automático dos contratos em curso, impedindo apenas a prorrogação desses instrumentos.

 

Fonte: AGU



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