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O candidato pode ou não pode ser convocado em concurso público apenas através de publicação no diário oficial? A resposta é NÃO.

A comunicação de que o candidato aprovado vai assumir seu cargo deve ocorrer de forma plenamente eficaz, para o que a Administração Pública tem total capacidade de realizar ato de convocação que atenda à sua finalidade primordial, que é convocar, de fato, o candidato que conquistou o cargo através de esforço próprio logrando êxito na aprovação em concurso público.

Concurso Público – Um Verdadeiro Processo Administrativo

O Concurso Público ocorre através de um processo. Isso mesmo, um processo administrativo. Não se trata de uma ação judicial, mas de um procedimento que ocorre no âmbito da Administração Pública (municípios, governos estaduais, governo distrital, União Federal, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas).

O processo administrativo, também chamado de procedimento administrativo, pode ser conceituado como “uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos quem tendem, todos a um resultado final conclusivo”. [1]

O resultado final conclusivo de um concurso público, como se pode imaginar, é a contratação dos mais bem preparados candidatos dentre os que concorreram para preencher as vagas do cargo anunciadas pela Administração Pública em edital específico.

Como processo administrativo que é, o concurso público precisa preencher requisitos e obedecer a princípios para ser considerado válido, bem como estar de acordo com as leis e com o que se busca com a existência das leis – um procedimento justo.

Os Princípios Obrigatoriamente Respeitados em Todos os Atos de um Concurso Público

No direito brasileiro, princípios são os cânones pré-normativos que norteiam a conduta da Administração Pública no exercício de suas atividades. Todo e qualquer acontecimento dentro da Administração Pública é ou deve ser norteado pelos princípios de direito, em especial os princípios próprios da Administração Pública num Estado Democrático de Direito. São verdadeiras normas jurídicas a serem respeitadas e obedecidas em busca do objetivo único e soberano denominado “interesse público” [2]. Sem a busca do interesse público, a Administração Pública perde o sentido de sua existência.

Os princípios da Administração Pública, expressamente previstos na Constituição Federal, que obrigatoriamente devem permear todo e qualquer ato administrativo são (i) Legalidade, (ii) Impessoalidade, (iii) Moralidade, (iv) Publicidade, (v) Eficiência. Não menos importantes, previstos tanto na Constituição quanto no resto do nosso Ordenamento Jurídico todo, de forma esparsa, ora por escrito e ora implicitamente, também a Administração Pública deve obedecer a outros Princípios do Estado Democrático de Direito. Para o tema deste texto, destaco os seguintes: (i) Supremacia do Interesse Público, (ii) Finalidade, (iii) Razoabilidade, (iv) Devido Processo Legal, (v) Boa Administração.

Quando o candidato é convocado somente via diário oficial para assumir a vaga do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, alguns princípios são gravemente desrespeitados a validade do processo administrativo acaba prejudicada, tornando-se, a convocação, nula.

A Injusta Convocação do Candidato Apenas Através de Publicação em Diário Oficial

O diário oficial é um instrumento de difícil manuseio, em que o candidato precisa fazer a pesquisa de seu nome na busca para verificar se em algum momento foi citado naquela edição. Ocorre que muitas vezes um erro de digitação, por parte da Administração Pública, torna esse instrumento ineficaz. Uma única letra do nome do candidato que tenha sido digitada erroneamente prejudica a pesquisa feita pelo candidato.

Não é minimamente razoável exigir que o candidato faça diariamente esta pesquisa de seu nome, após ter sido aprovado no concurso, de forma perfeitamente minuciosa durante todos os dias para encontrar uma publicação que possa ser relativa à sua convocação para o cargo que conquistou.

Não é eficaz convocar o candidato apenas através de diário oficial diante dessa possibilidade de erro no resultado da pesquisa, mas em especial quando a publicação não chega, de fato, ao conhecimento do candidato, fazendo com que ele perca a vaga do cargo conquistado.

Fere a finalidade do ato convocatório a publicação apenas via diário oficial porque frustra a finalidade do ato, que é justamente dar ciência ao candidato de que foi convocado e deve comparecer à sessão de escolha de vagas ou mesmo para tomar posse no cargo.

Por onde se olhe, há desrespeito aos princípios da Administração quando o candidato não toma conhecimento de que foi convocado via diário oficial. Ainda mais nos dias de hoje, em que o candidato faz a inscrição mediante fornecimento de seu endereço de e-mail, endereço residencial e número de celular. Isso significa que a Administração tem total capacidade de esgotar todos as tentativas de abordagem do candidato até alcançar sua plena comunicação e possibilitar a real ciência de que está sendo convocado para assumir a vaga.

A Obrigatoriedade de a Administração Pública Respeitar Seus Próprios Princípios

Não é possível dizer que a discricionariedade da Administração Pública poderá definir a forma de convocação porque até a discricionariedade encontra limites nos Princípios que obrigatoriamente devem estar presentes em todos os atos administrativos, inclusive no ato de convocação e nomeação do candidato aprovado em concurso público.

Independentemente de quanto tempo fizer desde a última movimentação no certame, de quanto tempo fizer após a homologação do concurso, a nomeação do candidato deve ser realizada de forma efetivamente pública e eficaz, observando a finalidade do ato o devido processo legal e a boa administração.

A Perfeita Capacidade da Administração Pública Convocar o Candidato Através de Todos os Meios

É, sim, perfeitamente possível que a banca do concurso providencie, concomitantemente e na busca da eficácia da convocação, envio de e-mail, telegrama, mensagem SMS, WhatsApp e ligação para o telefone celular do candidato, ao mesmo tempo que oficializa a publicação no diário oficial.

Afinal, por que então solicitam estas informações, tão pessoais e sensíveis, se não fazem uso das mesmas para o objetivo mais importante para o candidato, que é assumir o cargo e entrar em exercício?

Conclusão

Assim, em meu entender e certamente no entender de muitos estudiosos do Direito Administrativo, é contrária à lei brasileira a convocação de um candidato apenas através de diário oficial para assumir vaga conquistada com sua aprovação em concurso público.


[1] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 32 Ed., p. 499.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Atlas, 30 Ed., p. 18

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Por Marcela Barretta, Advogada Especialista em Concursos Públicos.

Contato: https://wa.me/551141111815



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