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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.
A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.
Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime. Vejamos o Acórdão que julgou o recurso no Tribunal:
ROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO CERCEAMENTODE DEFESA INOCORRÊNCIA Em relação à prescrição, anote-se, que em decisão proferida pelo Stefano julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897) foi decidido que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” Nesse contexto, não há falar em prescrição da pretensão do direito do autor Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento Juízo ‘a quo’ que decidiu à luz do conjunto probatório e enfrentou os argumentos relevantes das partes, estando a sua fundamentação adequada e conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC Preliminares rejeitadas. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESSARCIMENTOAO ERÁRIO DIPLOMA FALSO Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a presença do elemento subjetivo do dolo e da má-fé, o que restou demonstrado nos autos Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, oque decorre a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos Inaplicabilidade da Lei nº11.960/09, pois a Fazenda Pública é credora e não devedora. Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês. Inteligência do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes desta Colenda Corte No que tange aos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor que deverão ser ressarcidos ao erário, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a condenação que foi imposta à ré tem natureza sancionatória. E tratando-se de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual, considerando-se “o devedor em mora, desde que o praticou” (CC, art. 398, ‘caput’),atraindo a aplicação das Súmulas 431 e 542 do STJ, de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito Não incidência de honorários advocatícios na espécie Recurso do autor provido e recurso da ré parcialmente provido, em parte mínima.
Fonte: TSJP
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais