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Professora deve ser nomeada após desistência de 1ª colocada do concurso

O prazo de validade do concurso se estende até a data da posse do candidato. Eventual desistência ocorrerá dentro da validade. Consequentemente, a vaga do desistente deve ser preenchida por candidato remanescente aprovado.

Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o governo estadual a nomear uma professora de história para um cargo no município de Córrego do Bom Jesus (MG).

A autora havia ficado em segundo lugar no concurso público. A primeira colocada não foi tomar posse, mas o governo estadual não nomeou a segunda. A justificativa foi de que o prazo de validade teria expirado.

A professora impetrou Mandado de Segurança buscando a nomeação, mas o Órgão Especial do TJ-MG considerou que não havia prova da preterição da candidata e que o prazo de validade do concurso não havia expirado — ou seja, ainda poderia haver nomeação posterior, no momento considerado mais adequado pela administração pública.

Em uma segunda tentativa, patrocinada pelo escritório Nazario, Diniz & Lima Sociedade de Advogados, a professora ajuizou ação ordinária. A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí (MG) determinou a nomeação.

Em recurso, o governo estadual alegou a ocorrência de coisa julgada e a consequente impossibilidade de se decidir novamente sobre a mesma questão. Também argumentou que o prazo de validade do concurso já havia expirado.

O juiz convocado Magid Nauef Láuar, relator do caso no TJ-MG, constatou que, no processo anterior, “a denegação da segurança decorreu da inexistência de prova pré-constituída”. De acordo com ele, “não ocorre a coisa julgada material” nos casos em que o fundamento para negar o pedido original for a “incerteza do direito pleiteado”.

A primeira colocada confirmou em juízo que não teve interesse em tomar posse. Para Láuar, a desistência dos últimos nomeados “deve ser considerada como ocorrida dentro do prazo de validade do concurso”. Automaticamente, surge a vaga e o direito à nomeação dos candidatos remanescentes, “que passaram a figurar no número de vagas”.

Por fim, o juiz ressaltou que o fim do prazo de validade não impede a nomeação e a posse, pois “não implica em caducidade do direito da autora”. Embora classificada como excedente, a professora “passou a figurar dentro do número de vagas previstas” a partir “da desistência da nomeada que figurava em melhor posição”.

 

Fonte: Conjur



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