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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a punibilidade e rejeitou uma denúncia contra o promotor de Justiça André Luís Felício, que estava sendo acusado pelo crime de advocacia administrativa.
A denúncia teria sido proposta em 2017 e 2019 e relatava que André Luís Felício, na sede da Promotoria de Presidente Prudente, agindo em concurso com sua esposa advogada e com outra advogada da cidade, teria patrocinado “diretamente interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de promotor de Justiça”.
Ele foi acusado de tentar interferir em procedimentos conduzidos por outros promotores da região, de forma dissimulada, com intenção de favorecer interesses diretos do escritório de advocacia de sua mulher.
Todavia, considerando que o crime pelo qual ele estava sendo acusado prevê pena de 3 meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 anos.
Advocacia administrativa
“Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.”
Desta forma, em 2022 já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que foi declarado pelo relator do caso.
“Considerando que desde 13/3/2017 (data do primeiro delito apontado na denúncia) até a presente data já transcorrem mais de três anos e não ocorreu nenhuma das causas impeditivas ou interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, reconheço que a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato, se consumou em relação ao crime de advocacia administrativa”.
Pelos mesmos motivos, o magistrado também reconheceu a prescrição com relação aos outros três atos de advocacia administrativa apontados na denúncia e que teriam ocorrido em setembro de 2017 e, depois, em janeiro e março de 2019.
“Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e, por via de consequência, rejeito a denúncia com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 6º, caput da Lei 8.038/90”.
A decisão foi unânime.
O promotor está afastado do cargo desde abril de 2019 e responde a uma sindicância no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, além de responder pelos crimes de associação criminosa, concussão e corrupção passiva pelos mesmos fatos perante o Órgão Especial.
Ele alega que as acusações não possuem nenhum “substrato probatório” e todo o procedimento investigativo se baseou apenas em prova testemunhal.
Fonte: Conjur
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