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O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, autorizou que um candidato ao cargo de agente Federal faça novo exame de psicotécnico. O candidato havia sido reprovado por suposta inaptidão; mas, para o magistrado, o exame psicológico não pode fundamentar a eliminação com critérios subjetivos, sob pena de ocorrer desvio de finalidade.
Consta nos autos que o homem prestou concurso público para o cargo de agente Federal e foi surpreendido com a reprovação na fase de exames psicológicos, pois foi considerado inapto. Narrou, ainda, que não houve devida fundamentação da banca no ato que o reprovou, motivo pelo qual pleiteou, em caráter liminar, o direito de refazer a avaliação.
Caráter subjetivo
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que é entendimento da jurisprudência que “o exame psicotécnico não pode se revestir de caráter subjetivo de maneira que implique a eliminação de candidato por ele não se enquadrar em um certo ‘perfil aquedado para o cargo desejado’, sob pena de ocorrer desvio de finalidade do próprio exame aplicado”.
O juiz ressaltou também que as avaliações psicológicas aplicadas em concursos devem possuir caráter estritamente objetivo e ter como finalidade verificar se a pessoa possui algum traço de personalidade que seja incompatível com a atividade policial exercida pelo cargo. Desse modo, para o julgador, não utilizar tais critérios desvia a finalidade do exame.
“Tentar utilizar tais exames para selecionar candidatos com um perfil desejado reveste o ato de subjetividade e o macula com desvio de finalidade. É farta a jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido.”
Nesse sentido, o magistrado determinou, liminarmente, que a banca e a União submetam o candidato a novo exame psicotécnico.
Fonte: Migalhas
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais