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Primeiro, vamos ao termo correto. Apesar de parecer que é correto se dizer “entrar com Mandado de Segurança em Concurso Público”, o correto é dizer “entrar com Mandado de Segurança para defender direito de candidato prejudicado em Concurso Público”. É que a ação judicial é proposta no Poder Judiciário (Fóruns, Tribunais) e não no órgão do Governo que está realizando o Concurso Público. Então, não se entra com “Mandado de Segurança em Concurso Público”, mas sim no Poder Judiciário.
Passado este breve esclarecimento, vamos à resposta.
O Mandado de Segurança é o nome de uma ação judicial específica, criada pela lei brasileira, para defender o cidadão que é prejudicado ilegalmente (injustamente, portanto) por um ato praticado por autoridade pública. E nos Concursos Públicos, os atos são praticados por autoridade pública ou por particulares exercendo função em nome de autoridade pública (como as organizadoras dos certames, Vunesp, FCC, FGV, Cebraspe, etc.).
Sobre o momento certo para entrar com Mandado de Segurança cujo objeto seja um ato praticado em concurso público, este será dentro do prazo de 120 dias contados do dia em que o candidato tomou conhecimento de que foi prejudicado. Pode ser a partir da publicação de um edital e pode ser a partir de um outro dia qualquer, em que se tomou conhecimento deste edital, por exemplo. A partir daí, o prazo é de 120 dias.
Quando o Mandado de Segurança é preventivo, ou seja, ele é impetrado para prevenir um ato que possa prejudicar um candidato em Concurso Público, não existe prazo.
Assim, portanto, a resposta para a pergunta do título é: “Quando o candidato tomar ciência de que foi prejudicado ilegalmente por um ato administrativo praticado pela autoridade (ou quem lhe faça as vezes) em um concurso público, até no máximo 120 dias após esta ciência.”
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Por Marcela Barretta, Advogada Especialista em Concursos Públicos.
Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais