Atendemos todo o Brasil -
011 3101-2261

M.E.B. Advocacia

Publicações

Fotos Fui aprovado em um concurso público, tenho direito a ser chamado?

Olá amigos leitores, aproveitando alguns acontecimentos recentes, vamos falar um pouquinho sobre aprovação em concursos público. No dia a dia de nosso trabalho somos questionados com a seguinte pergunta: “Passei em concurso público, mas não fui chamado, devo ingressar com uma ação judicial?”. Este cenário é bem comum, pois muitas pessoas investem na aprovação de concursos públicos, estudando por muito tempo e quando finalmente são aprovados, enfrentam a frustração de não ser chamados. Se esse é o seu caso, você pode estar enquadrado em uma das duas possibilidades que irei listar:

 

1. Foi classificado, mas fora do número de vagas ou para cadastro reserva.

2. Foi classificado, dentro do número de vagas previstos no edital.

 

Dependendo da situação, a resposta será diferente, ou seja, se você se enquadra na primeira hipótese, qual seja, foi classificado, mas fora do número de vagas ou para cadastro reserva, a resposta é um pouco desanimadora, pois para você só existe o que no direito se conhece por ‘expectativa de direito’.

 

Mas o que significa expectativa de direito? Consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. Nesse caso, se você não foi chamado e o prazo do concurso já acabou, você não tem qualquer direito a ser convocado, apenas possui uma expectativa de ser nomeado.

 

O instituo do cadastro de reserva garante que o serviço seja oferecido de forma ininterrupta, de forma que, caso a Administração necessite preencher um cargo, terá um candidato aprovado e disponível.

 

Até o momento, não há lei regulamentando esse instituto e o Supremo Tribunal Federal entende que o candidato aprovado em 1º lugar no concurso não possui direito subjetivo à nomeação, na hipótese de concurso exclusivamente de cadastro de reserva, tendo em vista que apenas os aprovados dentro do número de vagas possuem tal direito.

 

À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada.

 

Desse modo, o candidato aprovado fora das vagas, ainda que em primeiro lugar, terá que demonstrar, dentro do período de validade do concurso, por meio de ação judicial, uma das três situações para fazer exsurgir o seu direito à nomeação:

 

Preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

2 Surgimento de novas vagas com a preterição dos candidatos já aprovados;

4 Abertura de novo concurso durante o prazo de validade do concurso anterior e preterição dos candidatos ( RE n. 837.311);

 

Por outro lado, se você foi classificado, dentro do número de vagas previstos no edital, você tem direito líquido e certo de ser convocado.

 

Mas como assim?

 

Acontece que o edital do concurso constitui lei entre as partes, ou seja, se há previsão de vagas para o cargo pretendido, estas devem ser supridas e consequentemente os candidatos que foram aprovados dentro do numero de vagas ofertadas tem o direito liquido e certo de serem nomeados para o cargo.

 

Para dirimir estas duvidas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou mais um precedente referente a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público, no julgamento de recurso ao mandado de segurança – RMS 57565.

 

No processo, o autor da ação, classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D’Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.

 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação pode ocorrer e somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099 / MS.

 

Explicou o ministro que “Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”.

 

Dessa forma, concluiu que em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.

 

Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

 

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

 

De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

 

Portanto, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Porém, “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.

Não se enquadrando em qualquer desses casos, o candidato deve entrar com ação judicial a fim de que seja convocado. Se você ficou com alguma dúvida e deseja saber mais sobre o assunto, não deixe de contatar um profissional especializado de sua confiança!

 

Fonte: Regional 24h



Você está procurando uma advocacia especializada em concursos públicos?

Fale Conosco Agora
Como garantir seus direitos em um concurso público: passo a passo para evitar injustiças

Participar de um concurso público é, para além da busca por uma posição profissional mais



ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO

Chamar no Whatsapp