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Candidato só pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado de condenação

Um militar teve assegurado o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos mesmo respondendo a processo criminal, uma vez que não havia, à época, informação de que ele tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que manteve a sentença que determinou a matrícula do militar.

Na análise do caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice. Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.

Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Fonte: Conjur

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