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As alterações no Estatuto da Advocacia que garantem à Ordem dos Advogados do Brasil a primazia na análise e decisão sobre prestação efetiva do serviço jurídico por parte do advogado são vistas como uma garantia dos direitos da categoria. Válida desde o início de junho, a nova redação da Lei 14.365, segundo operadores do Direito ouvidos pela Conjur, é um importante apoio à atuação dos advogados em todo o território nacional.
“Acerta o legislador ao dispor que compete apenas à OAB deliberar sobre a efetiva prestação de serviços dos seus inscritos. Em outras palavras, apenas a Ordem dos Advogados, analisando o caso concreto, poderá dispor se houve ou não prestação de serviços advocatícios no caso concreto, frente às particularidades hoje presentes, notadamente em relação às consultorias”, argumenta Ulisses Rabaneda dos Santos, procurador-geral do Conselho Federal da OAB.
“Não mais serão admitidas acusações de prática de lavagem de dinheiro por escritórios de advocacia com base na simples afirmação do Ministério Público no sentido de que os serviços não teriam sido prestados. Isso é muito relevante, inclusive para os casos de prestação de assessoria e consultoria”, analisa Sérgio Rosenthal, advogado criminalista e especialista em crimes financeiros que produziu estudo sobre o novo texto do Estatuto e fez a previsão de que ele pode provocar celeuma entre a OAB e o Ministério Público, envolvendo todo o Judiciário.
Rabaneda entende que a OAB é a instituição certa para estabelecer o que serve ou não para a prestação de serviços pelos advogados no Brasil. “Essa previsão (a nova redação do Estatuto) tem importância ímpar, na medida em que submete a quem mais conhece a realidade da classe, as peculiaridades existentes, a definição do que são ou não serviços privativos de advogado efetivamente prestados. Isso fará justiça em diversas e variadas situações”.
As normas agora em vigência possibilitam a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, que podem ser exercidos de modo verbal ou por escrito, independentemente de outorga de mandato ou da existência de contrato de honorários formalizado, conforme acerto realizado entre o profissional e o cliente, o que não acontecia anteriormente. A legislação alterou também os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Preocuação do Parquet
O Ministério Público de São Paulo, por outro lado, entende que a Lei 14.365 não altera o processo de investigação sobre profissionais do Direito e tampouco atrapalha as ações em andamento que fazem apuração de ilícitos de advogados e escritórios de advocacia, pois não garante exclusividade aos advogados na apuração de possíveis crimes cometidos por bancas jurídicas.
“A regra não se destina a alterar o CPP. Tampouco concedeu aos advogados a exclusividade para apurar fatos ilícitos cometidos por seus pares. Não se criou, por óbvio, foro especial de apuração de ilícitos cometidos por advogados. A questão se reserva a delimitar se houve ou não efetiva prestação de serviço. Nada mais do que isso”, diz trecho de nota do MP-SP enviada por sua assessoria de imprensa à ConJur.
Esse é um entendimento um pouco diferente do que tem o promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais André Luis Alves de Melo. Ele teme que a nova legislação provoque o afrouxamento da fiscalização exercida pelo Estado e pela sociedade junto aos advogados que cometerem atos ilegais.
A nova determinação prevista “não entra em conflito com o Ministério Público, mas com a sociedade como um todo. Será a única instituição no mundo sem fiscalização estatal e controle externo. Judiciário e MP têm membros da advocacia no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público. Já a OAB não tem juízes e promotores no Conselho Federal deles”.
Por Eduardo Reina
Fonte: Conjur
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