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em concurso público

A Constituição Federal Brasileira garante a todo cidadão o direito de petição e, consequentemente, o direito de recorrer administrativamente contra todas as fases, acontecimentos, atos e resultados que acontecem no trâmite de um concurso público.

Recurso é, na definição do Professor de Direito Administrativo José Cretella Junior, o remédio que consiste na provocação do reexame de uma situação, na esfera administrativa, perante a mesma autoridade que proferiu a decisão ou perante autoridade hierarquicamente superior.


Quem julga o recurso

de concurso público

Na verdade, pela regra do direito brasileiro, a autoridade que deve julgar o recurso é a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão que traz prejuízo ao recorrente. Mas nada impede que o recurso seja interposto perante a autoridade que proferiu a decisão para que esta remeta ao julgamento da sua autoridade hierarquicamente superior e, antes disso, analise a possibilidade de reconsideração da decisão recorrida, dispensando-se a remessa do recurso à próxima instância.

Na teoria, o edital do concurso público deve indicar o cabimento do recurso em todas as situações e a autoridade para quem deve ser remetido o recurso, além do prazo para se recorrer. Porém, na prática não é o que acontece e para muitas situações em que é cabível recurso não há essa previsão no edital. Assim, deve-se ficar atento e recorrer dentro do prazo de 3 dias, que é o prazo mais curto comumente aplicado aos recursos em concursos públicos. A autoridade indicada para analisar o recurso, a quem este deve ser endereçado, é a autoridade máxima da banca examinadora, ou seja, o Presidente da Comissão do Concurso, por exemplo. Ainda que haja empresa privada contratada para organizar o concurso (Vunesp, FGV, FCC-Fundação Carlos Chagas, etc.), o recurso deve ser endereçado à autoridade máxima do certame.


Onde e como entrar com o recurso

do concurso público

Hoje os recursos costumam ser feitos através de campo especial no site da organizadora do concurso. De qualquer forma, quando não há a abertura de possibilidade de recurso contra alguma situação, o candidato tem o direito de protocolar pessoalmente seu recurso no departamento público responsável pela realização do concurso. Todo órgão público possui um setor competente para receber peticionamento do público, direito garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Desta forma, quando o candidato considera uma dada decisão, ou um acontecimento, ou algum ato cometido dentro do âmbito de um concurso público, injusto consigo, pode valer-se do recurso administrativo para contestá-lo, não podendo a Administração Pública recusá-lo visto que se trata de uma inerência ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, nos termos do artigo constitucional supracitado.



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